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RFB divulga SC a respeito da retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação ao serviço de remoção de lixo ou resíduos prestado mediante cessão de mão de obra

Através da Solução de Consulta nº 116, de 7 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 21.02.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu sobre a retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação ao serviço de remoção de lixo ou resíduos prestado mediante cessão de mão de obra.

Solução de Consulta nº 116, de 7 de Fevereiro de 2017

DOU de 21/2/2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: REMOÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante. Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fontes- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/02/2017&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=76

http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=37953

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