Home > Serviços > RFB divulga SC a respeito da retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação ao serviço de remoção de lixo ou resíduos prestado mediante cessão de mão de obra

RFB divulga SC a respeito da retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação ao serviço de remoção de lixo ou resíduos prestado mediante cessão de mão de obra

Através da Solução de Consulta nº 116, de 7 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 21.02.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu sobre a retenção da contribuição previdenciária de 11% em relação ao serviço de remoção de lixo ou resíduos prestado mediante cessão de mão de obra.

Solução de Consulta nº 116, de 7 de Fevereiro de 2017

DOU de 21/2/2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: REMOÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante. Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fontes- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/02/2017&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=76

http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=37953

You may also like
Confiança do setor de serviços cai 3,5 pontos em março ante fevereiro, diz FGV
Setor de serviços comemora os 30 anos da Fenavist
Secretário especial de Previdência e Trabalho realiza reunião com setor de serviços na Fundacentro
Volume de serviços no Brasil tem queda inesperada em janeiro
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?