O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sinttrol) obteve, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou válido o depósito de cópia física de instrumento coletivo de trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no Paraná. O entendimento da Turma é o de que a entrega do documento por meio digital é facultativa. Com isso, concedeu, na sessão de quarta-feira (5), segurança pleiteada pelo sindicato contra a obrigatoriedade de uso do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Ao examinar o recurso de revista que concedeu o mandado de segurança, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, explicou que, de acordo com o artigo 614 da CLT, “a vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo”.
Sistema eletrônico
Implantado em 2007 pela Portaria 282/2007 do MTE, o sistema Mediador é um banco de dados informatizado, disponível na Internet, onde são armazenados os instrumentos coletivos de trabalho. A partir de 2009, passou a ser obrigatório que os dados e as cláusulas do instrumento negociado sejam inseridos diretamente no sistema pelas partes, em lugar de apresentarem cópia em papel. Link para a Portaria 287- http://portal.mte.gov.br/legislacao/portaria-n-282-de-06-08-2007.htm
“A exigência de utilização do sistema mediador para depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, como condição para a vigência dessas normas coletivas, viola efetivamente o artigo 614 da CLT”, afirmou a ministra Dora Maria da Costa. A entrega de forma digitalizada dos documentos poderá ser instituída por portaria “apenas como mera faculdade”.
Com base na análise feita pela relatora, a Oitava Turma julgou que a entrega dos instrumentos coletivos de trabalho sem a utilização do Sistema Mediador atendia à exigência prevista em lei, convalidando, assim, o depósito da cópia física.
Processo: RR-4035900-60.2009.5.09.0009
Fonte- TST- 7/2/2014.