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Turma declara incompetência da JT para executar contribuições para Sistema

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição Federal, destinada às entidades que constituem o chamado sistema ´S´. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que havia declarado a competência desta Justiça.

A ação teve origem em reclamação trabalhista movida por um supervisor da JBS S.A, que pleiteava o recebimento de diferenças de horas extras e intrajornadas. A 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), ao julgar procedentes os pedidos ao trabalhador, declarou a competência da Justiça do Trabalho para apurar e cobrar as contribuições previdenciárias de terceiros. O TRT manteve a sentença, com o fundamento de que a da Emenda Constitucional 45/2004 registrou a competência material da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões e acordos.

A Turma, entretanto, seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais de terceiros. O ministro salientou que a jurisprudência do TST é firme neste sentido, e citou precedentes que firmaram o entendimento de que o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social.

Na mesma decisão, a Turma reafirmou entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social.

Processo: RR-1758-58.2010.5.08.0117

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho; Clipping da Febrac- 6/2/2014.  

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