Por entender que o shopping Iguatemi de Campinas já oferece auxílio-creche, conforme determina a legislação, a desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, cassou antecipação de tutela que obrigava o estabelecimento a disponibilizar, em 120 dias, uma creche para todas as funcionárias, inclusive as contratadas por lojistas e terceirizadas.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.
Na liminar, a desembargadora observa que a própria decisão questionada reconhece a possibilidade de cumprimento da obrigação de forma alternativa, seja por meio de creches conveniadas, públicas ou privadas (parágrafo 2º do artigo 389 da CLT), seja por meio de reembolso das despesas com creche (Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho).
Nesse sentido, a relatora apontou ainda estar em vigor a Convenção Coletiva de Trabalho (até abril de 2016) que permite ao shopping conceder o “reembolso-creche” às suas empregadas, o que configura alternativa de cumprimento da obrigação.
Ao proferir a liminar, a desembargadora não analisou o questionamento sobre a responsabilidade do shopping em relação às empregadas de terceirizadas e às contratadas por lojistas. De acordo com ela, essa questão está relacionada ao mérito da ação, não devendo ser analisada em decisão liminar.
“Cabe a este tribunal tão somente a apreciação quanto à existência de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem, não sendo, portanto, admitida a realização de análise meritória, para que não ocorra supressão de Instância ou pré-julgamento da matéria”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
MS 0006620-64.2015.5.15.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 14/9/2015.