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Não cabe recurso em processo cujo valor não excede dois salários mínimos e não há matéria constitucional

A 7ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso de um reclamante, apesar de ser tempestivo, estar com a representação processual regularizada e ser isento de preparo. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, justificou a decisão com base na Lei 5.584/1970, instituidora do dissídio de alçada, que prevê em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que “nenhum recurso é cabível das sentenças proferidas nos dissídios cujo valor fixado não exceda dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional”.

Segundo o colegiado, “tal previsão atende ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional”. No caso dos autos, “a divergência não diz respeito a tema constitucional, uma vez que se refere às horas in itinere”. Assim, uma vez que a demanda era infraconstitucional, o colegiado afirmou que não foi afrontado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e por isso “não atrai a incidência da referida ressalva”, concluiu. (Processo 0002264-28.2013.5.15.0022)

Fonte- TRT-Campinas- 19/8/2015- http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/nao-cabe-recurso-em-processo-cujo-valor-nao-excede-dois-salarios-minimos-e-nao-ha-materia-constitucional;jsessionid=6510EA7CFC3B4533F70FEF904567F43D.lr1?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D6510EA7CFC3B4533F70FEF904567F43D.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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