Em que situação se encontra a Justiça do Trabalho frente à reforma trabalhista, advinda da Lei 13.467? Com essa indagação o Ministro do TST Walmir Oliveira da Costa iniciou a sua fala e logo adiantou a resposta: “A JT está em xeque ou em choque. Está vivendo um dilema. Decifra-me ou te devoro”, expressou, dizendo-se perplexo com o tempo exíguo de tramitação de uma reforma de tal monta.
Como membro da comissão de jurisprudência, ele diz já estar trabalhando na atualização das súmulas e enunciados do TST para novembro, a partir da reforma: um total de 70 verbetes de direito material serão revistos por força da nova lei. “Aí é que surge um problema chamado direito intertemporal. O que vamos aplicar? Ex tunc (para o passado) ou ex nunc (para o futuro)?”, questiona, citando como exemplo que, no caso da terceirização, os advogados já estão esperando que o TST aplique a legislação atual aos processos que estão em curso. Mas, segundo explicou, no caso dos dissídios individuais, aplica-se a nova lei para o futuro. Na visão do ministro, essa é a primeira grande dificuldade.
Hoje o TST vivencia esse dilema: a reforma trabalhista é boa ou ruim? Para o ministro, não importa. Até porque, cabe ao magistrado apenas aplicar a lei posta, dentro das possibilidades e da interpretação que o sistema jurídico permite.
Na visão do palestrante, o aspecto mais delicado da reforma é a validade da negociação coletiva autônoma, que vai se sobrepor à legislação. Mas, conforme observa, isso tem um limite, imposto pelo próprio STF: o Judiciário vai poder avaliar aspectos referentes à legitimidade e à regularidade da negociação. “Só vamos poder analisar os aspectos formais e não os substanciais”, pondera. Mas ressalta que os juízes irão verificar se, no instrumento coletivo firmado, houve, de fato negociação ou apenas capitulação, isto é, se os empregados apenas abriram mão de direitos sem qualquer contrapartida. Nesse caso, será declarada a invalidade do termo negociado. O ministro considera esse um ponto positivo da reforma. Antes ele não aceitava essa ideia, mas hoje, reformulou o seu posicionamento.
De acordo com Walmir Oliveira, o juiz não pode ter ideologia quando está aplicando o Direito e uniformizando a jurisprudência. “A balança não pode nunca pender, ficar desestabilizada. A Justiça existe para que haja equilíbrio na sociedade. Perante um tribunal superior, essa exigência de equilíbrio é mais patente. Isso porque são julgadas teses de Direito”, pontuou. Conforme ressaltou o ministro, não existe essa história de “coitadinho” em relação ao trabalhador. O que existe é a aplicação da lei ao caso julgado. E, para ele, a grande questão da JT hoje é justamente esta: aplicar a nova legislação que, segundo aponta, apresenta muitas falhas, como, por exemplo, a tarifação da indenização por danos morais, da forma como foi colocada.
Já o item da reforma que trata da sucumbência foi elogiado pelo palestrante, pois poderá ajudar a diminuir a litigiosidade excessiva e irresponsável: “É preciso penalizar a irresponsabilidade processual. A assistência judiciária gratuita não pode servir de salvo conduto para litigância de má-fé”, dispara.
Grupo econômico e sucessão – Outro ponto considerado positivo pelo ministro é a regulação relativa ao grupo econômico e à sucessão de empregadores. Ele acredita que isso trará um cenário de maior segurança jurídica.
O palestrante esclarece que a primeira alteração ocorreu no artigo 2º da CLT, que traz o conceito de grupo econômico. Antes, pensava-se o grupo econômico como uma aglutinação de empresas. Na lei anterior, esse grupo de empresas era solidariamente responsável pela relação empregatícia. Ou seja, o empregado poderia cobrar os créditos trabalhistas de qualquer empresa do grupo, ainda que ela não fosse a sua real empregadora. Elas poderiam até ter sócios diferentes. Havia, então, uma discussão: para haver responsabilização deveria existir relação de subordinação entre essas empresas, ou bastaria a relação de coordenação? Prevaleceu no TST o entendimento de que havia a necessidade de uma subordinação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico. Isso trazia alguma segurança jurídica.
O problema, segundo relatou, é que o trabalhador procurava a JT e o juiz já mandava penhorar os bens da empresa, quando entendia caracterizado o grupo econômico, sem que esta tivesse participado do processo e sem direito a defesa. Agora, a reforma incorporou as regras do Direito Processual Civil e hoje o juiz não pode mais executar a empresa apontada como pertencente a grupo econômico sem lhe oportunizar o prévio direito de defesa. Foi incluído no Código de Processo Civil o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser declarado, inclusive, na fase de conhecimento. Exatamente para que o terceiro não seja surpreendido com uma penhora em processo do qual não participou.
Então, hoje a lei estabelece requisitos objetivos para a configuração do grupo econômico, como demonstração da atividade integrada e a comunhão de interesses entre essas empresas, cabendo ao autor da ação fazer prova da ocorrência destes. O parágrafo terceiro prevê que não configura grupo econômico a mera identidade de sócios. Para o palestrante, essa é uma das regras de segurança jurídica.“Hoje existe a necessidade de comprovação desses requisitos como condição para a caracterização do grupo econômico. É uma forma de garantir a segurança jurídica, que não havia na legislação anterior”, avalia.
Outra regulação da nova lei considerada importante pelo ministro é a chamada sucessão de empregadores (que alguns chamam de sucessão trabalhista). Ela ocorre quando há aquisição da universalidade de bens ativos e passivos da empresa, de forma que isso resulte na modificação do contrato de trabalho, sendo que o empregado da empresa sucedida passa a trabalhar para empresa sucessora.
Para a caracterização da sucessão, basta que haja a transferência patrimonial efetiva que provoque a tangibilidade no contrato do trabalho, ensina o ministro. Hoje a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é exclusiva do sucessor. Ela só pode ser atribuída à sucedida em caso de fraude (arts. 10 e 448 da CLT). O artigo 10A, da reforma, trouxe mais uma regra de segurança: o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. E ainda traz uma ordem preferencial para a execução (benefício de ordem): primeiro a empresa devedora, em segundo os sócios atuais e, em terceiro, os sócios retirantes. Estes últimos só responderão solidariamente se ficar comprovada a fraude na alteração societária.
Nesse ponto, o palestrante ressalta que até já havia previsão nesse sentido no art. 1032 do Código Civil, mas o juiz do trabalho não aplicava. “Agora um sócio que se retirou há dez anos da sociedade não vai mais ter seus bens penhorados, como acontecia até aqui”, comemora, prevendo que a nova e importante regra trará segurança jurídica para os sócios.
Também, pela nova regra, não haverá sucessão de empresa em recuperação extrajudicial e que seja adquirida em hasta pública na alienação dessas empresas. Ou seja, quem comprar não vai responder pelos débitos dessa empresa. Na visão do ministro, outra regra positiva que fará com que os negócios no Brasil sejam realizados com mais previsibilidade e segurança.
Concluindo, Walmir Oliveira avalia que, se essa parte da reforma trouxe mais segurança e proteção aos sócios, ela é positiva. “Não se pode pensar que tudo deve ser feito em prol do trabalhador”, pondera. Ele diz não acreditar que o TST chegue a declarar inconstitucionalidade desses dispositivos, até porque seria mero controle difuso, já que caberá ao STF a decisão final e definitiva desse mérito.
Fonte- TRT-MG- 11/8/2017.