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Seguro garantia não pode ser caução na execução fiscal

O seguro garantia judicial não pode ser utilizado em execuções fiscais, pois está fora das modalidades de caução estabelecidas na lei. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, pedido da empresa de telefonia Vivo em processo que discute cobranças da Fazenda do estado de São Paulo.

Esse tipo de seguro é um mecanismo por meio do qual a empresa, ao reclamar contra autuação do fisco, contrata uma seguradora para garantir o depósito. Dessa forma, a companhia não precisa fazer o depósito em dinheiro e evita mexer em seu caixa e no capital de giro. Também paga juros mais baixos do que os bancários. O STJ, porém, não aceita essa estratégia.

No caso da Vivo, a 1ª Turma avaliou que, embora o seguro garantia judicial tenha sido regulado em 2003 pela Superintendência de Seguros Privados (autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda), ainda não foi inserido nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/80, sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Além da fiança bancária, o dispositivo permite depósito em dinheiro e penhora de bens.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial, ressaltou que a fiança bancária deve garantir o valor integral da execução e ter validade até a extinção do processo executivo. Ele julgou que o seguro garantia “não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do tomador”.

Link para ler o acórdão- http://s.conjur.com.br/dl/seguro-garantia-nao-usado-caucao.pdf

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 24/01/2014.

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