Com a mesma tranquilidade de quem trabalha em uma mesa de escritório, alguns trabalhadores se equilibram a dezenas de metros do chão para realizarem suas tarefas. A segurança desses funcionários é regida, desde 2012, pela Norma Regulamentadora 35 (NR 35), que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho. De acordo com a legislação, é considerado trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros, onde haja risco de queda.
Valci Neris é proprietário da Vaneli Limpeza, empresa goiana que trabalha também com serviços de limpeza de janelas e prédios, entre outros. Ele explica que hoje há uma pequena demanda em Goiás por esse tipo de serviço em específico, e por esse motivo poucas empresas o oferecem. “Nós temos pouca procura, são prédios como da Caixa na Avenida Anhanguera e outros maiores e com janelas de vidro que nos procuram para esse serviço em específico. É importante ressaltar que não é qualquer profissional que está apto à execução desse trabalho. Existe um treinamento feito, inclusive, com o Corpo de Bombeiros, para que o indivíduo desempenhe a função sem colocar em risco sua vida”, ressalta.
O empresário lembra que existem sim empresas que oferecem trabalhadores sem treinamento, o que, além de ilegal, pode culminar em uma tragédia, pondo em xeque não só a vida do funcionário, mas de outras pessoas. “Esse pessoal que trabalha na limpeza externa de vidraças altas é treinado pela periculosidade envolvida no desempenho da função, no entanto, são colaboradores convencionais da nossa empresa capacitados, também, para esse segmento”, explica Valci. Ele lembra que a remuneração é de fato interessante, já que vem como forma de gratificação extra pelo fator de risco.
Para desenvolver as atividades é necessário que o funcionário possua treinamento teórico e prático. Durante a capacitação, o funcionário deve aprender, no mínimo, análise de risco e condições impeditivas; equipamentos de proteção individual; acidentes típicos e condutas em situações de emergência.
Eletricistas, pintores, pedreiros, profissionais da área de telecomunicações e agentes de limpeza são alguns dos profissionais que costumam fazer das alturas seu escritório de trabalho.
De acordo com Edgar Segato Neto, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac), a limpeza predial é uma oportunidade de expansão para o setor. “Com a verticalização das cidades, será cada vez mais necessária a presença de um profissional qualificado para efetuar a limpeza de janelas e fachadas dos edifícios”, destaca.
Ainda segundo o presidente da Febrac, com a utilização do equipamento de proteção individual (EPI), acessórios e sistema de ancoragem, o risco de acidente é inexistente. “Em cada atividade desenvolvida o profissional faz uso de um equipamento específico que lhe fornece a segurança necessária para realizar a atividade”, comenta Neto.
Análise de risco
Antes de desenvolver um trabalho, deve ser feito o planejamento da atividade, que avalia as condições do profissional, os riscos e influências externas como ventos, chuvas, trânsito de veículos ou pessoas, dentre outras.
Somente na análise de risco são levados em consideração itens como o local em que o serviço será executado; o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; as condições meteorológicas; o risco de queda de materiais e ferramentas; o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras.
Obrigatoriedade
Para realizar a limpeza de janelas e fachadas de condomínios, a NR 35 estabelece uma série de regras que empregado e empregador devem seguir para garantir a segurança no trabalho.
CABE AO EMPREGADOR
– Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma
– A realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT
– Procedimento operacional para as atividades
– Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta norma pelas empresas contratadas
– Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta norma
– Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível
– Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade
– Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle
– Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta norma
CABE AO TRABALHADOR
– Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador
– Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na norma
– Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis
– Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho
Fonte: Diário da Manhã; Clipping da Febrac- 4/5/2015.