A 2ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 24, decidiu cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar.
“Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”
A nova súmula tem a seguinte redação:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”
O colegiado também aprovou súmulas relacionadas à TAC e TEC e tarifa de cadastro. Veja as teses:
(i) “A pactuação das tarifas de abertura de crédito – TAC e de emissão de carnê – TEC ou outra denominação para o mesmo fato gerador é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da resolução CMN 3518/2007, em 30 de abril de 2008.”
(ii) “Nos contratos bancários posteriores ao inicio da vigência da resolução CMN 3518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no inicio do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Fonte- Migalhas- 24/2/2016.