DOU de 13/2/2019. Ret. – Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (NR)
Leia-se:
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
…..” (NR)
No art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
“Art. 6º …..
…..
II – os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47;
…..
VIII – o inciso III do art. 111-G;
…..”
Leia-se:
“Art. 6º …..
…..
II – o § 1º-C do art. 47;
…..
VIII – o inciso III do § 1º do art. 111-G;
…..”
No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,
Onde se lê:
Conheça a íntegra no link:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=374796
Dica- selecione o link, copie e cole na barra de endereço da Internet.
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