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Portaria n. 1.668, de 29 de Novembro de 2016

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I do Decreto
nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art.
18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 9º
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º do Decreto
nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 38 do Decreto nº 7.574,
de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formalização de processos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Serão objeto de um único processo administrativo:

I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito
passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova,
referentes:

a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida
pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação),ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e
às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou

e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à
CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ao Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), ao IOF e à Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e

II – a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento
de ofício de crédito tributário dela decorrente.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na
hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais
tributos.

§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a
que se refere o inciso I do caput as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência da mesma ação fiscal.

§ 3º Um único processo administrativo poderá reunir as
exigências de créditos tributários relativas aos tributos relacionados
nas alíneas “c” e “e” do inciso I do caput, quando se tratar de
lançamento de ofício decorrente de:

I – presunção de omissão de receita em razão de constatação
de falta de escrituração de pagamento a beneficiário domiciliado no
exterior; ou

II – situação equiparada a omissão de receita nos termos do
art. 40 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Serão juntados por apensação os autos:

I – do recurso hierárquico relativo à compensação considerada
não declarada, do lançamento de ofício de crédito tributário e
da multa isolada decorrentes da mesma DCOMP.

II – de exclusão Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de exigência de crédito tributário relativo às infrações apuradas no Simples Nacional que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo da forma de pagamento simplificada; e de possíveis lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente dessa exclusão do sujeito passivo em anos-calendário subsequentes que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa;

III – de indeferimento de pedido de ressarcimento ou da não
homologação de DCOMP e do lançamento de ofício e da multa
isolada deles decorrentes, conforme o caso; e

IV – de pedidos de restituição ou de ressarcimento e de
Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo
crédito, ainda que apresentados em datas distintas.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o processo principal será:

a) o do recurso hierárquico, no caso do inciso I;

b) o de exclusão do Simples Nacional, no caso do inciso II;

c) o do indeferimento de pedido de ressarcimento e da não
homologação de DCOMP, no caso do inciso III; e

d) o do pedido de restituição ou de ressarcimento, no caso do inciso IV

§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e III do
caput a apensação deve ser efetuada depois do decurso do prazo de
contestação dos autos de infração e dos despachos decisórios, e envolverá todos os processos para os quais tenham sido apresentadas
impugnações e manifestações de inconformidade ou recurso hierárquico,
conforme o caso, observado o disposto no § 18 do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 1996.

§ 3º Na hipótese em que os processos a que se refere o caput
estiverem em unidades distintas a apensação será efetuada na unidade
onde se encontrarem os processos considerados como principais, nos
termos do § 1º.

§ 4º Decididos o recurso hierárquico, a exclusão do Simples
Nacional, o indeferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento
e a não homologação da DCOMP, a unidade responsável pela
decisão deverá:

I – determinar a desapensação dos processos e o prosseguimento
da análise ou julgamento dos processos desapensados, caso
a autoridade competente seja outra;

II – prosseguir no julgamento das impugnações da multa
isolada e dos lançamentos de ofício, conforme o caso, se também for
de sua competência.

§ 5º As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de
restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não
homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois
do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos
distintos daquele em que foi prolatada a decisão.

Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se aos processos formalizados
a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Os processos em andamento sobre exigências de
crédito tributário nos termos do inciso I do caput do art. 2º que não
tenham sido formalizados de acordo com o disposto no caput desse
mesmo artigo serão juntados por anexação na unidade da RFB onde
se encontrarem.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.

Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 354, de 11 de março
de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte- DOU de 30/11/2016- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/11/2016&jornal=1&pagina=21&totalArquivos=136

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