O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de setembro de 2015;
Considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ nº 351, de 19.03.2008;
Considerando o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 11/2011, de 20.12.2011;
Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.453, de 24.02.2014; e
Considerando a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação – COSIT/RFB nº 180, de 13.07.2015,
Resolve:
Art. 1º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho