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Relatório da TI do Tribunal é imprescindível para comprovar indisponibilidade do sistema do PJe

Os prazos que vencem em dia de indisponibilidade do sistema do PJe, inclusive para serviços de transmissão eletrônica de atos processuais, serão automaticamente prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do seu funcionamento. Mas, para tanto, é necessário que a parte apresente relatório com registro das interrupções de funcionamento do sistema do PJe (ao qual será atribuído efeito de certidão) e que fica acessível ao público no site do Tribunal. Somente assim a parte comprova a indisponibilidade que alega (Lei 11.419/2006, Resolução CNJ n. 185/2013 e Resolução CSJT n. 185/2017).

Com esses fundamentos, a Sétima Turma do TRT/MG, acompanhando o voto do relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, negou provimento ao agravo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais e manteve a sentença que considerou intempestivo o recurso ordinário apresentado. É que o instituto pretendia a prorrogação do prazo recursal, alegando que o sistema estava fora do ar, mas não apresentou o relatório de indisponibilidade exigido para a prova de suas alegações.

Inconformado com o trancamento do seu recurso, o instituto interpôs o apelo próprio, denominado: “agravo de instrumento”. Afirmava que, no mesmo dia em que tomou ciência da sentença, interpôs o recurso ordinário, quando, então, o editor de texto do PJe informou que “o recurso estava em anexo, em formato PDF”, recebendo do sistema mensagem de “conclusão da operação com sucesso”. Prosseguiu dizendo ter sido surpreendido com a intimação informando que as razões do seu recurso não tinham sido enviadas, sendo-lhe determinado que assim o fizesse, mas sem que houvesse a reabertura do prazo. Alegou que o sistema PJe tem apresentado diversos problemas e dias de indisponibilidade. Pediu que fosse reconhecida a tempestividade do recurso ordinário, inclusive para se evitar prejuízo aos cofres públicos. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma.

O relator observou que, de fato, a petição do recurso ordinário foi tempestiva, mas veio desacompanhada de qualquer conteúdo, e que a intimação do réu para apresentar as razões do recurso não poderia mesmo ocasionar a reabertura do prazo recursal, já que a lei estabelece que esse prazo é preclusivo e peremptório, não tendo o juiz discricionariedade para alterá-lo ou elastecê-lo.

Segundo ressaltou o desembargador, a alegação de prejuízo aos cofres públicos não basta para autorizar o recebimento do recurso apresentado fora do prazo, por ausência de previsão legal, principalmente tendo em vista não se tratar de caso de “reexame necessário” (quando o exame pelo Tribunal é obrigatório).

O relator frisou que, no processo judicial eletrônico, considera-se tempestivo o ato praticado até as 24 horas do último dia designado para a sua realização, sendo que, estando as partes cientes da sentença, a contagem do prazo para oposição do recurso ordinário inicia-se no primeiro dia útil seguinte, exceto se houver indisponibilidade do sistema. Entretanto, no caso, como verificou o relator, o réu não apresentou o relatório da unidade de tecnologia da informação do Tribunal, contendo o registro de indisponibilidade do sistema no dia em que o recurso foi inicialmente apresentado. “Esse documento, que vale como certidão, seria imprescindível para comprovar a alegada indisponibilidade, a fim de ser prorrogar a prática do ato processual”, arrematou o desembargador.

Adotando esses fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo, mantendo a sentença que não recebeu o recurso ordinário, por intempestivo.

Processo

PJe: 0010801-67.2017.5.03.0099 (AIRO) — Acórdão em 16/05/2018

Fonte- TRT-MG- 10/8/2018.

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