O relacionamento em redes sociais, como o Facebook, não caracteriza a amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o pedido de um comércio de roupas para que fosse declarada a nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima com a reclamante, ex-empregada da ré.
No recurso, a reclamada alegou que uma testemunha é cunhada da reclamante e que a outra teve relacionamento com a mãe dela. O relacionamento íntimo estaria demonstrado em páginas do site de relacionamento denominado “Facebook”, por meio de fotos, mensagens e palavras carinhosas lá publicadas. Segundo a ré, os dados não deixariam a menor dúvida do grau de intimidade entre essas pessoas. A ré justificou o fato de não ter contraditado as testemunhas durante a audiência com a alegação de que só depois disso teria ficado sabendo da amizade existente entre elas.
No entanto, o desembargador relator, Heriberto de Castro, não acatou os argumentos. “O fato de a reclamante figurar no Facebook das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se “adicionam” nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima. Com efeito, tal circunstância, isoladamente, não sugere que as testemunhas tenham interesse em beneficiar a reclamante”, registrou no voto.
Para o magistrado, seriam necessárias mais provas da existência de laços de amizade íntima entre a reclamante e testemunhas. Como exemplo, ele explicou que a reclamada poderia ter demonstrado que elas frequentam os mesmos lugares juntas, visitam uma a casa da outra ou têm relacionamento de amizade fora do ambiente de trabalho, com convívio em festas de aniversário, restaurantes, dentre outros. Ele destacou que o TRT da 3ª Região já decidiu nesse mesmo sentido em outras oportunidades.
O relator pontuou que era obrigação da ré contraditar as testemunhas na audiência, o que não fez. E ainda que contraditadas, as testemunhas poderiam ser ouvidas na condição de informantes. Ou seja, as declarações teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo ser avaliadas pelo juiz.
“Não há motivos para a declaração de nulidade das provas testemunhais relacionadas neste momento recursal”, concluiu o relator, entendendo não ser o caso de invalidação prévia da prova oral e de determinação de realização de nova audiência de instrução. Por fim, ele lembrou que, de todo modo, as declarações prestadas deverão ser confrontadas com os demais elementos de prova do processo. Se for constatado que as informações não são fidedignas, estas serão desconsideradas. “A questão envolvendo a valoração das informações prestadas e dos fatos relatados pelas testemunhas é matéria concernente ao mérito da demanda e ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC)”, esclareceu, mantendo, em princípio, a validade dos depoimentos das testemunhas.
( 0001180-57.2013.5.03.0076 RO )
Fonte- TRT-MG- 19/9/2014.