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Reformada decisão que destinou multa por litigância de má-fé ao Fome Zero

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Hospital Municipal Getúlio Vargas, de Sapucaia do Sul (RS), e determinou que os valores referentes à multa por litigância de má-fé aplicada a um ex-empregado se destine ao próprio hospital, e não ao programa Fome Zero, como decidira o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo a Turma, o dinheiro arrecadado com multas por embargos protelatórios não pode ser destinado a terceiros distintos da relação processual.

O processo foi movido por um técnico de enfermagem que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição. A sentença declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, por entender que se tratava de contratação temporária pela Administração Pública, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

No exame de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau considerou que o próprio trabalhador admitiu que não pretendia sanar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade da sentença, e sim questionar o mérito da decisão. Verificou, ainda, que outras ações assistidas pelos mesmos advogados adotaram procedimento idêntico, que foram advertidos. Por isso, aplicou a multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa em favor do hospital, conforme prevê o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC).

O TRT-RS manteve a multa, mas mudou a destinação ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conhecido como Fome Zero.

No recurso de revista ao TST, o hospital alegou a ausência de previsão legal para converter valores de multas para terceiros distintos da relação processual. Dessa forma, o hospital pediu a reversão da multa em seu favor, por tratar-se de autarquia pública que presta serviço assistencial pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem efetuar cobranças pelos atendimentos.

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, avaliou que o próprio artigo 538 do CPC impunha a reforma da decisão, pois determina que ao pagamento de multa dever ser em favor do embargado.

Processo: RR-397-43.2011.5.04.0291

Fonte- TST- 5/9/2014.

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