No âmbito do Programa de Regularização Tributária de que trata a MP nº 766, de 2017, poderão, com vistas à liquidação dos débitos consolidados, ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada ou de empresas que sejam controladas por uma mesma empresa.
A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da referida MP. Não há para tanto qualquer relação entre isso e os responsáveis legais, perante a RFB, dos sujeitos passivos quando pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: MP nº 766, de 2017, arts. 1º e 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral Da Cosit
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/10/2018&jornal=515&pagina=33&totalArquivos=104