A discussão de fraude contra credores não deve ser feita por meio de Reclamação Trabalhista, mas por meio de Ação Revocatória, que permite o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico que levou o devedor à insolvência, respeitando assim o artigo 161 do Código Civil. Com base neste entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso Ordinário de uma empresa calçadista e suspendeu a penhora de bens transferidos à empresa antes do ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista.
A reclamação foi feita à Vara do Trabalho de Pará de Minas (MG) por uma professora contra uma escola de Nova Serrana (MG). Ela pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas, alertando que a escola já havia sido desativada. Quando isso ocorreu, segundo a mulher, a proprietária do colégio transferiu os imóveis de sua propriedade ao seu procurador, precavendo-se contra futuras execuções trabalhistas. O procurador, de acordo com a petição inicial, vendeu os bens para a empresa calçadista, que pertence a seu irmão, o que caracterizaria tentativa de fraude à execução.
Em primeira instância, o pedido de desconsideração das vendas foi rejeitado, sob a alegação de que a transferência prévia à apresentação da reclamação não caracterizava fraude. Houve Agravo de Petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reconheceu a nulidade dos negócios entre a proprietária e o procurador e, posteriormente, a venda feita por ele à empresa. A calçadista apresentou Ação Rescisória, pedindo em caráter liminar a suspensão da execução e, na análise do mérito, a rescisão da decisão do TRT-3. A empresa argumentava que não tem qualquer envolvimento na relação jurídica entre o centro de educação e a professora. O pedido foi negado pelos desembargadores, dando origem a novo recurso ao TST.
Relator do caso junto à SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que a professora deveria ter adotado a Ação Revocatória para discutir a tentativa de fraude, e não a Reclamação Trabalhista. Por entender que houve violação dos artigos 114 da Constituição Federal, 159 e 161 do Código Civil, ele votou pela rescisão do acórdão do TRT-3, restabelecendo a sentença que indeferiu a penhora de bens transferidos antes do ajuizamento da reclamação. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da subseção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-322000-63.2010.5.03.0000
Fonte- Conjur- 13/2/2014.