Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que o prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Parecer Normativo RFB nº 6/2014 – DOU 1 de 05.08.2014)
Observação pessoal- link para o Parecer- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/08/2014&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=64
Fonte: IOB Online- 5/8/2014.