A Receita Federal deverá reexaminar, no prazo de 45 dias, dois pedidos de uma empresa de compensação de créditos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar tributos vencidos. Uma liminar da 2ª Vara Federal em Brasília determina que se considere uma retificação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), ocorrida após a análise da Receita Federal de Macaé (RJ). Enquanto isso não ocorre, a decisão suspende a exigência dos débitos tributários.
De acordo com o processo, ao pedir a compensação para a Receita Federal, os dados que constavam na declaração do IR de 2009 da companhia registravam saldo negativo de CSLL igual a zero. Apesar de a companhia ter créditos a compensar no valor de R$ 653 mil.
Ao analisar o caso, a Delegacia da Receita Federal em Macaé (RJ) negou a compensação. Porém, ao perceber o erro na declaração do imposto, a empresa retificou o documento.
A companhia entrou com uma manifestação de inconformidade na Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro, mas o órgão negou o pedido por entender que já havia decisão, quando houve a retificação.
O advogado da companhia Bruno de Abreu Faria, do Araújo e Policastro Advogados, entrou na Justiça com um pedido de liminar. Ele alega que o processo administrativo tributário tem como norte o princípio da verdade material “porém, há um contrassenso já que a Receita se recusa a apreciar o documento por considerar que não é o momento correto, apesar de o meu cliente ter direito a esse crédito”.
De acordo com a decisão, o juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 2ª Vara Federal, a questão poderia ter sido resolvida pela Delegacia da Receita Federal em Macaé ” com uma simples intimação para a comprovação do saldo negativo utilizado nas compensações, porém, a autoridade preferiu decidir de imediato pela não homologação das mesmas, sem qualquer intimação prévia”.
Por outro lado, segundo a liminar, “se a Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro entendia que a análise de fato novo implicaria supressão de instância administrativa, ela poderia ter simplesmente determinado o retorno dos autos à origem”.
Segundo o magistrado, o caso “representa um daqueles processos que pode ter solução muito mais fácil na via administrativa do que na via judicial, uma vez que, em princípio, a lide pode ser facilmente esclarecida com o reexame das declarações de compensação pela Delegacia da Receita Federal de Macaé.”
De acordo com Bruno Faria, a decisão pode auxiliar empresas que passam pela mesma situação porque recusas como essa têm sido comuns. “Hoje há uma dificuldade de tratamento na Receita Federal, muito apegada às questões burocráticas”. Para o advogado, “um simples erro em qualquer uma das obrigações acessórias pode ser suficiente para que a Receita não analise o mérito. O contribuinte é tratado quase como um delinquente fiscal”, afirma.
Fonte- Valor Econômico- 4/2/2014; http://alfonsin.com.br/receita-deve-rever-pedido-de-companhia/