O Diário Oficial da União publicou, na terça-feira (26), a Lei 13.129/2015, que altera as Leis 9.307/1996 e 6.404/1976, e amplia o âmbito de aplicação da arbitragem, dispõe sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição, concessão de medidas cautelares e de urgência, dentre outras providências.
Obs. pessoal- ver também – Reforma à lei de arbitragem é sancionada (aí está a íntegra da lei) clicando no link http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=15466
O parágrafo 4º do artigo 4º do projeto de lei, que previa sua aplicação, em casos específicos, aos contratos individuais de trabalho, foi um dos dispositivos vetados. As razões do veto presidencial – no link- http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-162.htm
foram assim expostas:
“O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.”
Também foram vetados dispositivos que previam a ampliação da arbitragem para os contratos de consumo.
Fonte- TST- 28/5/2015.