A 9ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do juiz convocado Antônio Neves de Freitas, julgou favoravelmente o recurso de uma empresa para desprezar a prova emprestada (aquela que é produzida em outro processo) e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, concedendo às partes a oportunidade de produzirem as provas que entendam necessárias. É que se constatou que o juiz de primeiro grau determinou o uso de prova testemunhal emprestada, apesar da expressa discordância da empresa, o que, no entendimento da Turma revisora, não pode prevalecer.
Ao recorrer da sentença, a empresa protestou contra a utilização, como prova emprestada, de atas de audiência de outras ações trabalhistas contendo o registro do depoimento de testemunhas. Sustentou que esses depoimentos não retratavam a realidade vivenciada pelo reclamante. Esses argumentos da ré foram acolhidos pela Turma revisora.
Em seu voto, o relator ressaltou que as provas em um processo, independentemente de a parte responsável pela sua produção, têm por objetivo atuar na formação do convencimento do juiz (que deve ser justificado) sobre a questão em julgamento, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 371 do CPC.
No caso o juiz de primeiro grau sugeriu o uso de prova emprestada, porque, nas palavras dele, “se tratava de assunto recorrente em sua jurisdição”, quando, então, facultou a cada uma das partes a apresentação de até três cópias de atas com registros de três depoimentos de testemunhas ouvidas em outras ações trabalhistas. Isso foi aceito pela reclamante, mas recusado pela empresa. Mas, mesmo assim, o magistrado determinou o uso da prova emprestada apresentada pela trabalhadora, frisando que se tratava de “matéria repetitiva, de amplo conhecimento de todos os sujeitos do processo”. Ele acrescentou que o artigo 372 do CPC retirou a atipicidade desse meio de prova, passando a tratá-lo como prova típica, desde que resguardado o contraditório. Em seguida, o juiz concedeu à empresa a oportunidade para também apresentar os depoimentos necessários à sua prova, no mesmo limite, facultando-lhe a apresentação de razões finais, em forma de memorial. Mas o procedimento do juiz de origem não foi aceito pelo relator, que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
O relator ponderou que a prova emprestada tem ampla aplicação no Processo do Trabalho, mas a sua utilização exige a anuência da parte contrária, em que pese o disposto no artigo 372 do CPC, ou haverá ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (artigos 5º, LIV e LV da CR/88). “No caso, a reclamada jamais concordou com a utilização das atas, a bel prazer e de livre escolha pela reclamante, obviamente contra seus interesses no processo, o que não merece a chancela dessa instância revisora”, concluiu o juiz convocado.
Por essas razões, a Turma acolheu a pretensão da empresa de que fosse desprezada a “prova emprestada compulsória”, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que as partes produzam as provas que entendem necessárias, devendo ser proferida nova sentença no processo.
Processo
PJe: 0011211-87.2015.5.03.0005 (RO) — Acórdão em 02/05/2018
Fonte- TRT-MG- 18/7/2018.