O projeto elaborado pelo Ministério do Trabalho, que estabelece que o Sistema Nacional de Emprego (Sine) deve ser gerido, executado e financiado pelo Ministério do Trabalho e por órgãos específicos das esferas de governo que dele participem, virou lei depois de aprovado pelo Senado. A aprovação do novo marco legal para o Sine ocorreu nesta terça-feira (24).
Ao Sine, cabe agora executar o Programa do Seguro-Desemprego (seguro-desemprego, intermediação de mão de obra e orientação e qualificação profissional). Suas diretrizes devem ser a otimização do acesso ao trabalho, aos sistemas de educação e de qualificação profissional e tecnológica, a integração das ações, com vistas à melhoria da eficiência na colocação do trabalhador no mercado de trabalho, o compartilhamento da gestão, do financiamento e de recursos técnicos entre as esferas de governo que dele participem, definindo os papéis e as responsabilidades de cada um.
A coordenação nacional do Sine fica a cargo da União, a ser exercida pelo Ministério do Trabalho com o auxílio das superintendências regionais, cabendo-lhe, exclusivamente, realizar a concessão do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e a identificação do trabalhador, entre outras atribuições
Financiadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), as ações e os serviços do sistema serão executadas prioritariamente pelos municípios, podendo os demais entes, União, estados e Distrito Federal, atuarem em caráter suplementar.
O Sine, criado em outubro de 1975, terá, com essa nova lei, mais agilidade na prestação de serviços, assegura o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Leonardo Arantes: ” É uma conquista há muito esperada por nós no Ministério. Com a nova regulamentação, a organização e gestão das ações e dos serviços serão mais ágeis. A política nacional de atendimento será definida e o modelo de funcionamento da rede se realizará segundo padrões que possibilitem atendimento e execução dos serviços de forma mais rápida”.
O novo marco legal institui a modalidade “fundo a fundo”, em vez de convênio, para repasse de recursos, que é mais adequada à natureza social e continuada dos serviços de emprego.
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25/4/2018
Fonte- http://www.trabalho.gov.br/component/content/article?id=5798