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Alterada norma sobre organização e tramitação dos processos de multas administrativas do FGTS

O Ministério do Trabalho (MTb) alterou a Portaria MTb nº 854/2015, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social, para determinar que, exceto se existir dúvida quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação das provas e documentos, se apresentadas por cópia.

Fica revogado o § 5º do art. 29 da Portaria nº 854/2015, o qual dispunha que, para fins de defesa contra imposição de multa, no caso de apresentação de cópias simples estas seriam analisadas como elementos informativos.(Portaria MTb nº 389/2018 – DOU 1 de 04.06.2018)

PORTARIA Nº 389, DE 1º DE JUNHO DE 2018

DOU de 4/6/2018. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais; e considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º. O §3º, do art. 29, da Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Exceto se existir dúvida quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação das provas e documentos, se apresentadas por cópia.

Art. 2º. Revoga-se o §5º, do art. 29, da Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELTON YOMURA

Fontes: Editorial IOB- 4/6/2018-
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/06/2018&jornal=515&pagina=74&totalArquivos=110
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/431723

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