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Projeto de Lei aprovado na Câmara e enviado ao Senado altera a CLT e aumenta o “custo Brasil trabalhista” das empresas em no mínimo 10%

O projeto de lei 3.392/2004, já aprovado na Câmara Federal e enviado ao Senado, se aprovado definitivamente, certamente será sancionado e aumentará em pelo menos 10% o que podemos chamar de Custo Brasil Trabalhista das empresas pelo país inteiro, grandes ou pequenas, consequentemente dos produtos e serviços, incrementando inflação, reduzindo produtividade, competitividade e etc.

O PL começa atendendo uma reivindicação corporativa dos advogados, acabando com a possibilidade do reclamante propor reclamação sem ter constituído um advogado. Ou seja, tornará muito mais comum a condenação das empresas a pagarem honorários da parte vencedora, o que está previsto no resto do PL.

Sem dúvida alguma, ele irá estimular mais reclamações, já que além dos 30% cobrados atualmente, os advogados dos reclamantes poderão receber também sucumbência de 10% a 20% do valor da condenação.

Além da condenação direta, as empresas também passarão  a arcar com honorários pagos pelos tribunais como se observa por este parágrafo:

§ 6º Nas causas em que a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, nos termos dos
arts. 14 a 20 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

Ora, todos sabemos que essas “dotações orçamentárias” são pagas pelos contribuintes. A Justiça do Trabalho já é a mais cara e dispendiosa do país. Ficará mais cara. Por outro lado, a isenção dos sindicatos continuará estimulando o aventureirismo, a irresponsabilidade, a multiplicação de reclamações de cunho político-eleitorais (disputas por poder no interior dos sindicatos geram atendimento a pleitos sem fundamentos jurídicos).

Outro vício técnico do PL está neste parágrafo:
§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida
a justiça gratuita.

No processo civil existe previsão da Justiça Gratuita, mas a parte que perde a ação é condenada em honorários, ficando desobrigada a pagar se não tiver litigando nessa condição. No entanto, fica devedora e se sua condição financeira mudar em até cinco anos, tem que pagar o valor da condenação. Trata-se de decisão muito mais justa. Além disso, tem que ficar claro que a Justiça Gratuita não abrange as condenações em custas pagas pela parte inocente e por má fé e neste caso, também as despesas com peritos e etc. Isto inclusive servirá de desestimulo a aventuras jurídicas.

Observação pessoal- 1- O advogado pode sim cobrar honorários advocatícios contratuais de seu cliente, mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita, sem que esta prática viole o art. 3º, V, da Lei n.° 1.060/50. Foi o que decidiu a 4ª Turma do STJ no REsp 1.065.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.

Observação pessoal- 2- Lei n. 1060/50
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Por sua vez, um outro parágrafo diz:
§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios,
pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.”

Com ele o PL tenta evitar um outro preceito do direito civil segundo o qual, se o advogado se dispõe a patrocinar uma causa em que a parte merece justiça gratuita, não pode cobrar honorários.

Outra previsão solerte, verdadeira excrescência, está neste parágrafo:
§ 4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

A partir deste comando, os juízes, na forma como costumam decidir, podem condenar uma empresa a pagar honorários em que pese ela ter vencido 90% do pleito. É sabido que quase sempre o reclamante pleiteia dezenas de verbas a que não tem direito, muitas já pagas. Mas na maioria dos casos, com a complexidade da legislação, divergências de interpretação e etc, uma ou outra é deferida e então se poderia dizer que ele ganhou a causa. Esta regra acabaria com o pouco que resta de segurança jurídica na relação de emprego.

Esta penalização das reclamadas seria completada por outra previsão do PL de que os honorários teriam que ser no mínimo de 10%. Ou seja, o reclamante poderia perder 90% do que reclamou, mas a condenação será no mínimo de 10%. Da mesma forma, por mais simples que seja a causa, o juiz não terá como decidir por honorários de menor valor que os 10%.

Muitos empresários vem pleiteando normas que condenem a parte vencida em honorários e por má fé, tendo em vista as constantes reclamações que pedem valores delirantes, verbas pagas e etc. No entanto, alertamos que com a atual cultura existente na Justiça do Trabalho, isso levará a um aumento muito maior do valor das condenações das empresas do que de reclamantes que usam de má fé. Ou seja, o problema é mudar a Justiça do Trabalho, sua cultura e não serão normas trabalhistas escritas que farão isso. Elas serão atropeladas sempre que quiserem os juízes, como acontece atualmente.

Quanto ao PL ora em comento, sugerimos que as entidades empresariais se reúnam para tentar barrá-lo ou mudá-lo no Senado, antes que seja tarde.

PERCIVAL MARICATO
Diretor Jurídico da Cebrasse

Fonte- Boletim de orientação jurídico trabalhista- 12/5/2014; http://www.cebrasse.org.br/materias.php?id_materia=3259

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