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Proibida exigência de caução para custear perícia em processo trabalhista

A decisão foi unânime entre os magistrados da Corte.

O processo originário discutia a existência ou não de nexo causal entre doença contraída por um ex-empregado da companhia de bebidas e as atividades laborais desempenhadas no serviço. Para contribuir com informações técnicas sobre o assunto, o juiz de piso nomeou perita médica e determinou que a empresa suprisse o valor de mil reais para viabilizar a atuação da profissional. Também registrou em ata de audiência que caso o resultado da perícia fosse favorável à reclamada, o antigo empregado teria que ressarcir à empresa a quantia.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal alegando que a exigência de caução afronta a legislação e jurisprudência trabalhista, além de mitigar seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O relator da decisão colegiada, desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, julgou pertinentes os argumentos, salientando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo) e a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do C. Tribunal Superior do Trabalho (link externo) vedam a cobrança de depósito prévio para custeio de perícia em ações trabalhistas.

“[…] impor a antecipação dos honorários periciais em lide decorrente de relação de emprego resulta em violação a direito líquido e certo e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual concedo a segurança”, concluiu o relator.

Fonte: TRT6- 14/8/2018-
http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Proibida_exig%C3%AAncia_de_cau%C3%A7%C3%A3o_para_custear_per%C3%ADcia_em_processo_trabalhista

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