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Pleno veta liberação de depósitos recursais em processo de execução provisória

Não há direito líquido e certo à liberação do depósito recursal enquanto o processo não transitar em julgado. Com essa justificativa, amparada no Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), unanimemente, concedeu mandado de segurança à Bauarte Participações Negócios e Empreendimentos Ltda – ME, para impedir que fossem pagos valores do depósito recursal ao seu oponente no litígio.

A ação trabalhista em que a empresa é ré está aguardando julgamento de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) para estabelecer a diferença salarial devida a uma engenheira civil que trabalhou para a organização. Parte da quantia discutida já se encontra em poder da Justiça, em uma conta própria, vez que o processo está em execução provisória. E esse valor iria ser liberado à empregada por determinação do juízo de primeira instância.

Alegando ser essa concessão indevida e haver perigo de este dinheiro nunca mais voltar aos cofres da empresa, a ré impetrou mandado de segurança junto ao TRT-PE pedindo que fosse suspensa a emissão de alvará para reclamante, até que o processo transitasse em julgado.

A desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, relatora da decisão colegiada, concluiu que a liberação dos depósitos recursais poderia trazer dano grave e de difícil reparação ao empregador, visto que as verbas ainda são controversas e o julgamento do STF pode mudar o entendimento do quanto, de fato, é devido à ex-funcionária. O mandado de segurança contra atos judiciais tem por finalidade garantir que o Estado se contenha dentro dos parâmetros da legalidade […] Em se tratando de execução provisória, a norma celetista não autoriza a liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, afirmou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; Clipping da Febrac- 24/4/2018.

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