Um trabalhador ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora, uma empresa de telefonia fixa, postulando indenização por conta do pagamento de honorários advocatícios em outro processo ajuizado anteriormente contra a mesma empresa. A ré arguiu a prescrição bienal e esta foi acolhida pelo Juízo de 1º Grau, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC.
Inconformado, o reclamante recorreu, pleiteando a aplicação da prescrição civil, prevista no artigo 206 do CCB, e insistindo na condenação da reclamada ao pagamento da indenização pelos honorários contratuais. Mas os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG não deram razão a ele e mantiveram a decisão de 1º Grau.
Em seu voto, o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, destacou que o reclamante propôs ação anterior contra a mesma reclamada, quando foram postulados direitos decorrentes do contrato de trabalho entre as partes, que transitou em julgado em 20/07/2007. Porém, o pedido formulado na atual ação, ajuizada em 03/07/2013, refere-se à indenização decorrente de despesas assumidas pelo reclamante com a contratação de advogado para defender seus interesses naquela outra ação, proposta perante a Justiça do Trabalho.
Segundo o magistrado, a prescrição a ser reconhecida não é aquela de natureza civil, como entende o reclamante, mas sim a trabalhista, prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, uma vez que o pedido formulado pelo trabalhador na nova ação decorre dos créditos que foram reconhecidos naquela ação anteriormente proposta, configurando, dessa forma, pretensão acessória que deixou de ser pleiteada em momento oportuno.
No entender do relator, o marco inicial da prescrição para reclamar os créditos postulados na nova ação não corresponde à data do pagamento dos honorários advocatícios. Isto porque, a suposta lesão ao direito já havia sido consumada quando o reclamante contratou o advogado para a propositura da ação anterior. E, se fosse possível considerar que o direito somente surgiu com o reconhecimento judicial dos créditos postulados no processo anterior, a sentença nele proferida transitou em julgado em 20/04/2007, isto é, há muito mais de dois anos do ajuizamento da outra ação, atraindo, de qualquer forma, a prescrição total.
Frisou ainda o desembargador que, nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que arquivada, mas apenas em relação aos pedidos idênticos, quando a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, conforme disposto no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil brasileiro. E ele acrescentou não ser esse o caso, uma vez que o pagamento dos honorários advocatícios obrigacionais somente foi postulado na segunda ação, tornando prejudicado o exame do mérito dos honorários contratuais. ( 0001345-66.2013.5.03.0024 RO )
Fonte- TRT-MG- 30/7/2014.