Há prescrição intercorrente obstativa do redirecionamento aos sócios somente quando demonstrada a inércia da exequente nos cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Este foi o entendimento da desembargadora Teresa Ramos Marques, da 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em julgamento de agravo de sócios de uma empresa que tiveram para si redirecionada uma execução fiscal de ICMS declarado e não pago.
Os sócios alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente, porque transcorridos mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido de redirecionamento, sem demonstração do enceramento irregular.
No entanto, de acordo com a magistrada, os andamentos processuais disponibilizados no site do TJ/SP demonstram que a Fazenda praticou os atos necessários para o prosseguimento da execução, afastando, portanto, a inércia nos mais de cinco anos que decorreram desde a citação da pessoa jurídica.
“O processo não ficou parado até que constatada a dissolução irregular da empresa pelo oficial de justiça. Certamente tal dissolução ocorreu anteriormente e a Fazenda poderia constatar a cessação de atividade pela análise de seus dados informatizados.”
A desembargadora ainda ressaltou que o simples inadimplemento não caracteriza infração, mas a dissolução irregular da executada legitima o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. “Forçoso admitir que, ao darem causa à irregularidade do enceramento, os sócios respondem com seus bens particulares pela impossibilidade de se satisfazer o credor com o patrimônio da pessoa jurídica encerrada.”
Em sessão de julgamento desta segunda-feira, 27, a 10ª câmara de Direito Público negou provimento ao agravo interno interposto pelos sócios contra a decisão. 28/10/2014
•Processo: 2166340-12.2014.8.26.0000