Em caso de rescisão antecipada do contrato a termo, as verbas rescisórias devidas ao empregado devem ser pagas até o 10º dia da notificação de dispensa, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea b, da CLT. É que o caso equivale a uma dispensa sem a concessão de aviso prévio. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, julgou o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT por atraso no acerto rescisório feito por um trabalhador em face da ex-empregadora e das tomadoras dos seus serviços.
O reclamante foi contratado em duas oportunidades, ambas por meio de contratos a termo que foram rescindidos antecipadamente por iniciativa do empregador. O primeiro contrato deveria vigorar de 06/01/12 a 06/03/12, mas foi rescindido antecipadamente pela reclamada em 24/02/12. O pagamento das verbas rescisórias se deu em 05/03/12. Aí, segundo considerou o julgador, foi observado o prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias.
O juiz explicou que, no caso, incide o artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT, que estipula prazo de 10 dias para pagamento do acerto rescisório, a partir da notificação da dispensa. A previsão contida na alínea “a” de pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato não se aplica porque a rescisão antecipada é como se fosse uma dispensa sem concessão de aviso prévio. Ainda conforme entendeu o magistrado, o acerto rescisório, nos termos da CLT, não configura ato complexo, mas sim, de mero pagamento, o que foi atendido pelo patrão. Nesse contexto, o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT foi julgado improcedente em relação ao primeiro contrato de trabalho.
Já quanto ao segundo contrato de trabalho, deveria ter vigorado de 12/03/12 a 11/05/12, sendo que em 10/05/12, ou seja, um dia antes da data prevista para o término, houve a rescisão antecipada por parte do empregador. O acerto rescisório foi efetuado no dia 05/06/2012, ultrapassando, assim, o prazo legal de 10 dias. Diante desse quadro, o magistrado condenou as rés envolvidas ao pagamento da multa por atraso no pagamento do acerto rescisório, no valor de R$1.540,00.
Ao julgar o recurso apresentado pelo reclamante, que pretendia receber a multa também em relação ao primeiro contrato, o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma julgadora não acatou o argumento do trabalhador de que o contrato a termo não previa o direito recíproco de rescisão e, por isso, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato.
No voto, foi citada jurisprudência do TST reconhecendo que o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia, contado da ciência do empregado da despedida, quando se tratar de rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo. Isto mesmo se não houver no contrato a cláusula assecuratória a que se refere o artigo 481 da CLT (“os contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”).
Nos termos da decisão, o encerramento prematuro de contrato de trabalho por prazo determinado, por iniciativa do empregador, gera novo termo final, implicando a necessidade de “notificação da demissão”. Este é o fato utilizado para o início da contagem do prazo estabelecido na alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT. Assim, considerando que esta regra foi observada em relação ao primeiro contrato, o recurso do reclamante foi julgado improcedente.
( 0000870-20.2012.5.03.0033 RO )
Fonte- TRT-MG- 8/9/2014.