Portaria do Ministério do Trabalho ampliou para até nove meses a duração do contrato. Há regras específicas.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a publicação da Portaria nº. 789/2014 no último 3 de junho, ampliou o contrato de trabalho temporário para até nove meses. Antes, por lei, o prazo máximo permitido era de até seis meses. A nova regra, porém, só é válida quando há comprovação da necessidade de substituição de funcionário regular e permanente. Portanto, não pode ser aplicada nos contratos firmados para suprir o acréscimo extraordinário de serviços, situação comum no período que antecede datas comemorativas como o Natal, Páscoa e Dia das Mães.
Joelma de Matos Dantas, gerente jurídica do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem), explica que os contratos firmados para o final do ano no geral seguirão as regras anteriores à Portaria 789. “A indústria e o comércio contratam trabalhadores temporários devido ao aumento da produção e do consumo, principalmente após o pagamento do 13º salário. E para essa situação o prazo permitido por lei continua sendo três meses, prorrogáveis por outros três meses após aprovação do MTE.”
O MTE ainda precisa ser acionado – pelo menos cinco dias antes do término do contrato – para autorizar a extensão do acordo nos dois casos: substituição transitória de mão de obra ou acréscimo extraordinário de serviços. “A prorrogação do contrato de trabalho temporário só poderá ser feita por até nove meses se a justificativa que motivou a contratação permanecer. Por exemplo, licença médica de funcionário permanente”, completa Joelma de Matos Dantas.
No Brasil, o trabalho temporário é regulamentado pela Lei 6.019/74. O contrato é firmado entre uma empresa autorizada pelo MTE e o trabalhador, que tem os mesmos direitos do funcionário efetivo: salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias e 13º salário proporcionais e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.
O QUE DEFINE A PORTARIA 789/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:
• SOMENTE na hipótese Legal de Substituição de Pessoal Regular e Permanente, o contrato de trabalho temporário (incluídas as prorrogações) poderá ser de até nove meses, desde que as condições estabelecidas para a contratação permaneçam;
• Na hipótese legal de acréscimo de serviços, o prazo do contrato permanece, nos mesmos moldes praticados, qual seja: contratação por até três meses prorrogáveis por igual período, desde que perdure o motivo justificar da contratação;
• A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações de prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no www.mte.gov.br;
• Para celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu inicio;
• Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto;
• O requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará os seus serviços;
• As informações destinadas ao estudo de mercado, relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, deverão ser informadas no SIRETT, até o dia sete de cada mês;
• Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o termino do contrato;
• A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.
Fonte- Cebrasse- http://www.cebrasse.org.br/3342