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Portaria nº 1.454, de 29 de Setembro de 2016

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º – Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – ……………………………………………

IV – Auto de Infração (AI);

V – Despacho;

VI – Despacho Decisório (DD);

VII – Informação;

VIII – Instrução Normativa (IN);

IX – Norma de Execução (NE);

X – Nota;

XI – Nota Executiva;

XII – Nota Técnica (NT);

XIII – Notificação de Lançamento (NL);

XIV – Ordem de Serviço (OS);

XV – Parecer;

XVI – Parecer Normativo (PN);

XVII – Portaria;

XVIII – Resolução;

XIX – Solução de Consulta (SC);

XX – Solução de Consulta Interna (SCI); e

XXI – Solução de Divergência (SD).
…………………………………………………….. (NR)

Art. 2º – ……………………………………………

IV – Auto de Infração (AI);

V – Despacho;

VI – Despacho Decisório (DD);

VII – Informação;

VIII – Instrução Normativa (IN);

IX – Norma de Execução (NE);

X – Nota; XI – Nota Executiva;

XII – Nota Técnica (NT);

XIII – Notificação de Lançamento (NL);

XIV – Ordem de Serviço (OS);

XV – Parecer;

XVI – Parecer Normativo (PN);

XVII – Portaria;

XVIII – Resolução;

XIX – Solução de Consulta (SC);

XX – Solução de Consulta Interna (SCI); e

XXI – Solução de Divergência (SD).
…………………………………………………….. (NR)

Art. 3º – Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.

§ 1º – São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 4º.

§ 2º – Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV desta Portaria e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

“Art. 4º – O ADE emitido nos termos do caput do art. 3º terá efeito constitutivo, desde que:

I – contenha base legal para a sua emissão; e

II – seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV.

Parágrafo único – O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput.” (NR)

Art. 2º – O Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.

Art. 3º – A Portaria RFB nº 1.098, de 2013, fica acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º – Ficam convalidados quanto ao elemento forma os atos decisórios emitidos até a data de publicação desta Portaria, desde que editados por autoridade competente que tenha adotado atos administrativos “Parecer” e “Informação” fora das situações previstas nesta Portaria.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

ATOS ADMINISTRATIVOS
(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)- Confira no link:

http://www.lex.com.br/legis_27192302_PORTARIA_N_1454_DE_29_DE_SETEMBRO_DE_2016.aspx

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