O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ……………………………………………
IV – Auto de Infração (AI);
V – Despacho;
VI – Despacho Decisório (DD);
VII – Informação;
VIII – Instrução Normativa (IN);
IX – Norma de Execução (NE);
X – Nota;
XI – Nota Executiva;
XII – Nota Técnica (NT);
XIII – Notificação de Lançamento (NL);
XIV – Ordem de Serviço (OS);
XV – Parecer;
XVI – Parecer Normativo (PN);
XVII – Portaria;
XVIII – Resolução;
XIX – Solução de Consulta (SC);
XX – Solução de Consulta Interna (SCI); e
XXI – Solução de Divergência (SD).
…………………………………………………….. (NR)
Art. 2º – ……………………………………………
IV – Auto de Infração (AI);
V – Despacho;
VI – Despacho Decisório (DD);
VII – Informação;
VIII – Instrução Normativa (IN);
IX – Norma de Execução (NE);
X – Nota; XI – Nota Executiva;
XII – Nota Técnica (NT);
XIII – Notificação de Lançamento (NL);
XIV – Ordem de Serviço (OS);
XV – Parecer;
XVI – Parecer Normativo (PN);
XVII – Portaria;
XVIII – Resolução;
XIX – Solução de Consulta (SC);
XX – Solução de Consulta Interna (SCI); e
XXI – Solução de Divergência (SD).
…………………………………………………….. (NR)
Art. 3º – Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios.
§ 1º – São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 4º.
§ 2º – Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV desta Portaria e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
“Art. 4º – O ADE emitido nos termos do caput do art. 3º terá efeito constitutivo, desde que:
I – contenha base legal para a sua emissão; e
II – seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 (cinco) do Anexo IV.
Parágrafo único – O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput.” (NR)
Art. 2º – O Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 2013, fica substituído pelo Anexo I desta Portaria.
Art. 3º – A Portaria RFB nº 1.098, de 2013, fica acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º – Ficam convalidados quanto ao elemento forma os atos decisórios emitidos até a data de publicação desta Portaria, desde que editados por autoridade competente que tenha adotado atos administrativos “Parecer” e “Informação” fora das situações previstas nesta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ATOS ADMINISTRATIVOS
(Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013)- Confira no link:
http://www.lex.com.br/legis_27192302_PORTARIA_N_1454_DE_29_DE_SETEMBRO_DE_2016.aspx