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PGFN – Procedimento de exclusão do Pert

Conforme publicado no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento já pode ser acompanhado pelo contribuinte por meio do e-CAC PGFN. O procedimento é direcionado aos contribuintes optantes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) que não realizaram o pagamento de três parcelas consecutivas, seis alternadas ou a última prestação do parcelamento — hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 13.946/2017.

O procedimento atende ao artigo 18º da Portaria PGFN nº 690/2017, que determina que o contribuinte nestas condições deverá ser notificado sobre a exclusão.

Por meio do e-CAC PGFN, menu Meus Parcelamentos, opção Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento, será possível apresentar impugnação, recurso e fazer o pagamento das parcelas em atraso, bem como acompanhar o andamento do procedimento.

Destaca-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) enviará uma carta de notificação ao contribuinte em que informará sobre a instauração do procedimento administrativo, o fundamento legal da exclusão, além das parcelas e respectivos valores em atraso. A partir disso, o contribuinte deverá ficar atento aos prazos e às seguintes ações disponíveis:

1) O contribuinte terá 30 dias para apresentar impugnação ou pagar as parcelas em atraso, contados a partir do recebimento da carta — a PGFN terá ciência através do aviso de recebimento (AR). Caso o destinatário não seja encontrado, será publicado edital de notificação, no site do órgão, e o prazo para apresentar defesa começará a partir do 16º dia da publicação.

Para impugnar, é necessário acessar o e-CAC PGFN, no menu Meus Parcelamentos, opção Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento, clicar no link Impugnar.

O pedido de defesa deve conter fundamentos que contraponham a exclusão do parcelamento e os respectivos documentos comprobatórios. Depois de apresentada a impugnação, o andamento e comunicação da decisão será realizada via e-CAC PGFN.

2) Quando o contribuinte tem a impugnação indeferida, a PGFN encaminhará uma segunda carta de notificação comunicando a exclusão e dando ciência do prazo para apresentar o recurso.

O recurso também estará disponível ao cidadão que não se manifestou por meio da impugnação no prazo estabelecido. Funciona assim: após os 30 dias da primeira notificação, a PGFN enviará uma segunda notificação comunicando a exclusão e, a partir dessa comunicação, o contribuinte poderá apresentar fundamentos que invalidem a exclusão do parcelamento.

A partir da ciência dessa segunda notificação, o sujeito passivo terá 30 dias para apresentar recurso ou quitar integralmente o valor da conta do parcelamento, mantidos os benefícios de desconto.

3) A qualquer momento durante o procedimento, o contribuinte poderá regularizar sua situação e garantir a permanência no parcelamento. A emissão do documento de arrecadação (Darf) para o pagamento poderá ser feita no e-CAC PGFN, na opção Pagamento ou na opção Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento, mesma página em que é possível acompanhar o procedimento.

25/7/2018

Fonte- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=43458

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