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Perita deverá restituir honorários adiantados por empresa vencedora no resultado da perícia

A 10ª turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º Grau, determinou que a perita oficial seja intimada a restituir os honorários periciais adiantados pela executada, com a imediata liberação da verba em favor da ré, que teve êxito na pretensão objeto da perícia.

Isto porque, por ocasião da realização da perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença manifestada pela trabalhadora, a empresa antecipou o valor de R$2.000,00, a título de honorários periciais. Após efetivadas as diligências, a perita oficial concluiu que epicondilite lateral no cotovelo esquerdo apresentada pela trabalhadora em nada se relacionava com as atividades desenvolvidas em prol da empregadora, razão pela qual a trabalhadora ficou sucumbente no objeto da perícia. E, conforme acordo celebrado pelas partes e homologado pelo juízo, foi estipulado que os honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, ficariam a cargo da trabalhadora, sucumbente que foi no resultado da perícia. Do acordo constou ainda que, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, na forma da lei, os honorários seriam suportados pela União, na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT.

Diante disso, a empresa pediu o ressarcimento dos valores por ela pagos a título de honorários periciais, o que foi negado pelo juiz de origem, ao fundamento de que a verba foi adiantada sem qualquer ressalva.

Mas esse não foi o entendimento da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora do recurso apresentado pela empresa. Após lembrar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ela frisou que a sentença de homologação da transação entabulada entre as partes possui natureza jurídica de decisão irrecorrível, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Assim, de acordo com ela, os honorários devem ser suportados pela União.

No entender da julgadora, é inegável o direito da empresa de ser restituída do valor dos honorários periciais adiantados, cabendo à União suportar seu pagamento, conforme decidido pela sentença de homologação transitada em julgado. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0012420-55.2014.5.03.0093. Acórdão em: 17/02/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte- TRT-MG- 23/1/2017.

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