Mesmo que o autor seja confesso por ter faltado à audiência de instrução, consideram-se verdadeiras as jornadas declaradas quando a empresa deixa de juntar os cartões-ponto. O entendimento da 1ª Câmara do TRT-SC reformou decisão do juízo de 1º grau, que presumiu verdadeiros os fatos alegados pela empresa e julgou improcedentes os pedidos de horas extras não pagas.
“Tratando-se de duas presunções de veracidade relativas, prevalece a que vem em primeiro lugar, no caso, a confissão da ré, que antes mesmo da confissão do autor, deveria ter apresentado controles de ponto válidos”, diz o acórdão que teve como relatora a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira.
Foram analisados e comparados todos os controles de ponto juntados pela empresa e aqueles juntados pelo autor, fornecidos por ela. Os magistrados decidiram que prevalecem as folhas dela quando a autenticidade das apresentadas pelo trabalhador foi negada pela empresa. Consideraram verdadeiras as folhas em que as partes apresentaram marcações equivalentes.
Também foram acolhidas como verdadeiras algumas, do autor, pelo fato de que a empresa não juntou o controle referente ao mesmo período. Para um dos lapsos de tempo os desembargadores decidiram que devem prevalecer aqueles juntados com a petição inicial porque o documento da empresa não estava assinado pelo reclamante. Eles observaram, inclusive, que em alguns documentos as rubricas e a grafia eram diferentes das usadas pelo empregado em outros documentos.
Assim, os membros da 1ª Câmara acolheram parcialmente o recurso e condenaram a empresa a pagar ao ex-funcionário algumas das horas extras pleiteadas. Cabe recurso ao TST.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Clipping da Febrac- 9/5/2014.