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Parcelamento federal e recuperação judicial

O governo federal anunciou recentemente o novo programa de parcelamento de débitos tributários e não tributários para os contribuintes inadimplentes junto à Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.

Em que pese o Programa Especial de Recuperação Tributária tenha trazido um parcelamento de débitos tributários e não tributários mais vantajoso para as empresas em recuperação judicial, quando comparado ao regime previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), que apenas prevê a hipótese de pagamento das dívidas em 84 parcelas, a Medida Provisória não disciplina um antigo risco das organizações que enfrentam dificuldades financeiras.

Com efeito, se de um lado, pela Medida Provisória, as empresas em recuperação podem optar por pagar os débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, com entrada de 20% da dívida consolidada em cinco parcelas e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação das dívidas – ou a opção pelo pagamento do saldo remanescente em até 175 parcelas com descontos de multa e juros dos débitos vencidos até 30 de abril de 2017 – por outro o efeito tributário perverso decorrente dos descontos concedidos pelos credores privados, também conhecidos como “haircut”, não foi disciplinado pela referida Medida Provisória, assim como poderia ter sido criada regra especial sobre a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa para reduzir o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Como é de conhecimento dos operadores que atuam com empresas em recuperação, os credores privados costumam aprovar planos que preveem descontos significativos para permitir a continuidade da empresa devedora. Por inexistir regra específica que regulamente a situação desses casos, os descontos concedidos poderiam ser considerados pelo Fisco perdão de dívida e, como tal, poderiam estar sujeitos ao pagamento dos tributos federais, tais como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), além das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e sobre o faturamento (Cofins).

A MP não disciplina um antigo risco das organizações que enfrentam dificuldades financeiras

Apenas para exemplificar. Se uma empresa em recuperação judicial consegue aprovar um plano em que os credores privados concordam em conceder um desconto de 50% do saldo credor, como última alternativa de sobrevivência da empresa devedora e como forma de recebimento de parte do crédito, sobre esse desconto existe o risco de incidência de uma carga tributária que pode atingir 43,25%. Em outras palavras, se os credores privados concordam em abrir mão de um crédito de R$ 1.000.000,00, o Fisco federal poderia entender ser titular de um crédito de até R$ 432.500,00, podendo inviabilizar empresas que já estão em dificuldade financeira.

Essa questão torna-se ainda mais complicada se atentarmos para o fato de que esse eventual crédito tributário não pode ser reduzido com a compensação integral de prejuízos passados, o que, para as empresas insolventes, representa uma dificuldade adicional, pois a ausência de fluxo de caixa torna praticamente inexistente a possibilidade de pagamento imediato da exação.

Note-se que as empresas em recuperação judicial possuem as mesmas limitações de utilização de prejuízos fiscais que as empresas com saúde financeira. Desde janeiro de 1996, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do lucro real apenas podem utilizar o prejuízo de exercícios anteriores até o limite de 30% do lucro líquido.

Para facilitar o entendimento do problema, uma empresa que possua prejuízo acumulado de R$ 2.000.000,00, mas que tenha um lucro líquido, em função do haircut, de R$ 500.000,00, apenas poderá utilizar R$ 150.000,00 (30% do lucro líquido) para reduzir a base de cálculo do IRPJ e não R$ 500.000,00, ainda que o saldo de prejuízo acumulado seja de R$ 2.000.000,00.

A expectativa das empresas em recuperação judicial era de que essas eventuais distorções tributárias, geradas pelos descontos concedidos pelos credores privados, fosse regulamentada pela Medida Provisória que criou o Programa Especial de Recuperação Tributária, pois esse é um problema enfrentado desde o início da vigência da Lei de Recuperação Judicial. Isso já foi, inclusive, objeto de proposta de emenda à Medida Provisória nº 766, de 2017, que criou o Programa de Regularização Tributária, pelo senador Ronaldo Caiado. Ele propôs a inclusão de regra para que os descontos concedidos pelos credores para viabilizar os planos de recuperação das empresas fossem expressamente excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, bem como afastar a limitação de compensação dos prejuízos acumulados com lucros do exercício corrente para essas empresas.

No atual contexto brasileiro, em que muitas empresas estão em dificuldade financeira e em busca de soluções de sobrevivência, a criação de parcelamento tributário é bastante salutar, mas espera-se que o caso peculiar das empresas em recuperação judicial, especialmente as que são beneficiárias de descontos privados, seja também regulamentado na conversão da nova Medida Provisória para impedir que o Fisco pretenda ser sócio de mais de 40% do desconto concedido pelos credores privados ou impeça a compensação de prejuízos de exercícios anteriores.

Fonte: Valor Econômico- 19/6/2017-

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