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A trava bancária e a recuperação judicial

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (n° 11.101/2005), em vigor há 12 anos, tem sido bastante aplicada em função da crise econômica que atinge o País. Uma questão tormentosa nas ações de recuperação judicial em andamento que tem sido encaminhada aos tribunais é a chamada “quebra da trava bancária”.

Trava bancária (ou alienação fiduciária de recebíveis) é uma forma de garantia dada aos bancos em contratos de empréstimo ou financiamento. A empresa oferece a uma instituição financeira diversos títulos de crédito que tem a receber de seus devedores, de modo que, na medida em que os títulos forem sendo pagos pelos devedores, o banco poderá utilizar tais recebimentos para abater dos valores porventura devidos pela empresa.

O ponto é que, pela atual redação da lei de recuperação judicial, as dívidas que a empresa tiver e que forem decorrentes desses contratos garantidos com a tal trava não podem ser incluídos no rol de débitos da ação de recuperação. Isso porque o contrato de alienação fiduciária deve ser cobrado em processo autônomo, o que dá maior força de cobrança aos bancos e acaba por permitir que eles retenham os valores que dariam fôlego financeiro, essencial à empresa em recuperação.

Ou seja, a despeito de que todos os demais credores de uma empresa em recuperação têm de aguardar prazos de suspensão da cobrança, assim como a aprovação do plano de pagamentos, para receberem parceladamente e com deságio, as instituições financeiras, por sua vez, munidas dessas garantias, recebem os valores de forma privilegiada, acarretando, por vezes, a quebra da firma.

Existem até algumas decisões nos tribunais brasileiros determinando a quebra da trava bancária, no entanto, trata-se de matéria jurídica controversa e que depende de decisão judicial, sujeita a recursos e intensos debates.

Em razão da polêmica instaurada, estão sendo discutidos no Congresso Nacional projetos de alteração da Lei 11.101/2005, a fim de que, dentre outras mudanças, tais dívidas bancárias – com alienação fiduciária de recebíveis – sejam incluídas na recuperação judicial, viabilizando a sobrevivência da empresa em situação de crise e diminuindo, assim, a força dos bancos no tocante à cobrança da companhia em processo de recuperação judicial.

Cristiano Padial Fogaça Pereira é especialista e sócio do Fogaça, Moreti Advogados

Fonte- DCI- 14/6/2017- http://www.seteco.com.br/trava-bancaria-e-recuperacao-judicial-dci/

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