De acordo com o artigo 790 da CLT, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. E, pelo artigo 1° do Ato Conjunto nº 21/2010 – TST. CSJT. GP. SG, “A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento”.
Com base nesses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do recurso interposto pela reclamada, por deserto. Conforme esclareceu a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do recurso, a recorrente anexou apenas o comprovante das custas, sem a respectiva guia GRU. Assim, tornou-se impossível verificar o processo a que se refere, pois no comprovante consta apenas o nome da reclamada, estando ausentes o número do processo, o nome do reclamante e a Vara de origem.
A relatora destacou que, dessa forma, o pagamento das custas processuais não é considerado válido, porque em desacordo com a legislação que trata do assunto. Por isso, decidiu pelo não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. ( 0001510-65.2013.5.03.0040 ED )
Fonte- TRT-MG- 6/8/2014; Clipping da Febrac.