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Opinião Jurídica – Doações eleitorais e a Lei Anticorrupção

O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento ainda não encerrado (ADI nº 4650), analisa a inconstitucionalidade das doações por pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Contudo, independentemente do término desse julgamento (com a possível vedação às doações eleitorais realizadas por pessoas jurídicas) e a decisão acerca dos efeitos de tal decisão (se retroativos, ou não), as empresas deverão se preocupar com as doações para campanhas: não de um ponto de vista direto, mas de um ponto de vista reflexo e, especialmente, considerando o disposto na Lei nº 12.846, de 2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

A lei responsabiliza objetivamente, ou seja, sem a comprovação de culpa, as pessoas jurídicas por determinados ilícitos previstos em seu artigo 5º. Com efeito, importa-nos, especificamente, aquele que diz respeito à promessa, oferecimento ou entrega – direta ou indireta – de vantagem indevida à agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. E não é só: o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), adotado por muitas empresas no Brasil como parâmetro no combate à corrupção, também considera como ilícitas as doações realizadas por pessoas físicas para candidatos e partidos políticos quando estas não observarem a legislação pertinente. E o problema decorre, justamente, dessas disposições: como controlar as doações irregulares (e, portanto, ilícitas) realizadas por pessoas físicas e que possam implicar em responsabilização da pessoa jurídica a qual esta esteja vinculada.

A solução para tal problema não é simples, especialmente se considerarmos o entendimento pacífico na jurisprudência de que as doações eleitorais, quando realizadas por pessoas físicas, constituem verdadeiro direito fundamental, uma vez que decorrem do exercício dos direitos políticos e do princípio democrático, o que, consequentemente, impede que sejam impostas restrições não previstas em lei para o exercício de tal direito.

A preocupação deve abranger doações realizadas por todas pessoas físicas que possuam algum vínculo com a empresa

Nesse cenário, cabe às pessoas jurídicas adotarem novas regras de governança coorporativa e compliance, mais rígidas, especialmente direcionadas àqueles que acarretam maior lesividade potencial às pessoas jurídicas caso realizem uma doação ilegal, sem, contudo, violar ou cercear direito fundamental de seus diretores, executivos e demais funcionários.

A principal solução para tal problema é, indiscutivelmente, intensificar a transparência e a conscientização daqueles que podem realizar doações eleitorais e que possuem algum vínculo com a empresa. A divulgação individualizada da remuneração percebida por cada membro de órgão fiscal, permitindo, assim, a realização de uma estimativa prévia de quanto cada pessoa física vinculada à empresa pode doar para campanhas eleitorais, observados os limites previstos no art. 23, da Lei nº 9.504, de 1997, e a adoção de códigos de ética e conduta para diretores, executivos e funcionários, bem como a conscientização destes acerca do problema são exemplos de possíveis soluções para o problema.

A problemática decorrente da responsabilização de pessoas jurídicas por doações eleitorais ilegais realizadas por pessoas físicas também coloca em evidência e demonstra a relevância da atuação do advogado da pessoa jurídica perante a Justiça Eleitoral: se antes da vigência da Lei nº 12.846 as empresas preocupavam-se com questões concernentes apenas às doações realizadas em seu nome, agora a preocupação deve abranger, também, as doações realizadas por todas aquelas pessoas físicas que com ela possuam algum vínculo.

Tal preocupação demonstra-se relevante sob dois aspectos: um financeiro e outro prático. Se a Lei 9.504, em seu art. 81, parágrafo 2º, prevê a aplicação de multa no valor de cinco a dez vezes da quantia doada em excesso, a Lei 12.846, em seu artigo 6º, I, prevê a possibilidade da aplicação de multa em valor equivalente a até 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica ou em até R$ 60 milhões, caso o critério do faturamento bruto não possa ser utilizado.

O segundo aspecto decorre, justamente, da principal crítica realizada à Lei 12.846: como esta permite que as três esferas federativas regulamentem suas disposições, são 5.570 regulamentos em âmbito municipal, 27 em âmbito estadual e um em âmbito federal que devem ser observados pela pessoa jurídica (caso estas atuem em todos os municípios brasileiros), de forma que é mais seguro evitar, na esfera da Justiça Eleitoral, a ocorrência do ilícito do que responder a processo administrativo ou judicial que vise aplicar as sanções previstas na Lei 12.846.

Portanto, considerando as consequências de um ilícito decorrente de doação eleitoral realizada por pessoa física vinculada à empresa, faz-se mister não apenas a adoção de medidas de compliance e de governança corporativa, mas, também, de aconselhamento jurídico, especialmente sobre a legislação que disciplina o processo eleitoral.

Lucas Gieron Fonseca e Silva

Fonte- Valor Econômico – 17/06/2014; https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/

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