Tem crescido de modo significativo na Justiça do Trabalho mineira o número de ações com pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função. Para os juízes, o desafio é analisar a prova, caso a caso, para verificar se há uma norma jurídica que justifique, naquela circunstância, que o empregado receba salário superior ao que lhe é pago pelo exercício das tarefas que lhe foram designadas. Se a tarefa guardar relação com a função para a qual foi contratado, não haverá direito a diferenças salariais. O acúmulo de função é aquele que, efetivamente, acarreta desequilíbrio no contrato de trabalho. Tanto assim é que o artigo 456 da CLT prevê que: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Cristiano Daniel Muzzi examinou um caso em que o acúmulo de funções não ficou caracterizado. Uma agente de relacionamento de uma empresa de telefonia, a conhecida operadora de telemarketing, pediu diferenças salariais, alegando que, além das tarefas relativas ao telemarketing, oferecia e comercializava produtos e serviços aos clientes. Após analisar o contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida para exercer todos os serviços que fossem designados e compatíveis com as atribuições e formação.
As atividades de telemarketing podem costumeiramente abranger tarefas receptivas (em que a função implica o recebimento de ligações) ou ativas (em que o operador faz as ligações). Em ambos os casos ele pode oferecer e vender produtos da empresa que representa. Assim, essa não é uma função acrescida.
Para o julgador, as tarefas em questão inserem-se nas funções rotineiras para as quais a empregada foi contratada. Ele chamou a atenção para o fato de a reclamante ter realizado as tarefas desde o início do contrato de trabalho. “A obreira se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, registrou, referindo-se ao artigo 456 da CLT. Por tudo isso, o pedido de diferenças salariais em razão do suposto acúmulo de função foi julgado improcedente. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
Fonte- TRT-MG- 19/1/2015.