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O novo CPC entra na avenida- Os prazos processuais na semana do Carnaval

Como ficará a contagem dos prazos processuais na semana do Carnaval, tendo em vista que estes agora são computados apenas em dias corridos

Amigo leitor, esse será o primeiro Carnaval com o novo CPC em vigor. Código este que, como se sabe, trouxe muitas novidades em matéria de prazos processuais.[1]

Daí resta a pergunta: como ficará a contagem dos prazos processuais na semana do Carnaval, tendo em vista que estes agora são computados apenas em dias corridos (art. 219)?

É o que vamos ver a seguir.

1. O feriado nacional de Carnaval não passa de fantasia

Começamos com uma informação que talvez não seja do conhecimento de todos: não existe um feriado nacional de Carnaval.

Nesse sentido, não há lei federal que preveja o feriado de Carnaval. Se não acredita, dá uma conferida nas Leis nº 662/1949 e 9.093/1995, que tratam do tema.

O que existe, na legislação federal, é a referência ao não funcionamento da Justiça Federal na segunda e terça-feira de Carnaval (art. 62, III da Lei nº 5.010/1966) e ao não funcionamento da Justiça do Distrito Federal e territórios na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas (art. 60, § 3º, II da Lei nº 11.697/2008).

Obviamente, tais leis não se aplicam à Justiça Estadual, cujo funcionamento, na semana do Carnaval, é disciplinado pela legislação local.

Assim é que, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, o não funcionamento do Poder Judiciário na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas está previsto no art. 66, III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015). Em São Paulo, por sua vez, o Poder Judiciário não funcionará na segunda e terça-feira de Carnaval, mas abrirá para atendimento ao público a partir das 13 horas na quarta-feira de cinzas, como previsto no Provimento CSM nº 2.394/2016.

E assim por diante.

2. Doutrina é ótima… para o prazo dos outros

O Carnaval pode, portanto, ser considerado feriado local, entendido “feriado”, sob a perspectiva do novo CPC, como qualquer dia em que não haja expediente forense (art. 216).

Tratando-se de feriado local, nos dias em que não houver expediente forense (regra geral para a segunda e terça-feira de Carnaval em todo o Brasil pelo que eu conheço, mas recomendo que cada um verifique essa informação no estado em que atuar!), o prazo processual não será computado. Simples assim.[2]

Mas há um problema, para o qual chamo a atenção.

É que, nos termos do art. 1.003, § 6º do novo CPC, o recorrente deve comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso.

Isso quer dizer que, se você estiver interpondo qualquer recurso e contando com a suspensão dos prazos durante o Carnaval, ATENÇÃO! Vai aqui um conselho de amigo: tome o cuidado de juntar cópias dos atos normativos locais que comprovam o não funcionamento do Poder Judiciário durante o Carnaval ou você poderá ter surpresas bem desagradáveis…

É verdade que, com o novo CPC, tem sido apontado que qualquer vício formal na fase recursal poderia ser sanado, com fundamento no art. 932, parágrafo único. O problema é que, lamentavelmente, deixou-se de fazer referência expressa ao art. 932, parágrafo único no art. 1.003, § 6º, que trata da comprovação do feriado local.[3]

Não se trata de alarmismo: embora decisões recentes do STJ tenham admitido a comprovação a posteriori do feriado local,[4] a matéria será rediscutida à luz do novo CPC pela Corte Especial, no âmbito do AgInt no AREsp 957.821, conforme decidido em sessão de julgamento da Quarta Turma realizada no dia 16 de fevereiro de 2017.

Dessa forma, diante da indefinição na matéria, todo cuidado é pouco para os profissionais do Direito. Embora academicamente eu entenda que o art. 932, parágrafo único do novo CPC deve ser aplicado para permitir a comprovação posterior do feriado local, como também costumo dizer, doutrina é ótima… para o prazo dos outros.

3. Socorro: o que eu faço com a quarta-feira de cinzas?

Drama eterno na contagem dos prazos processuais é a quarta-feira de cinzas, para a qual a resposta também dependerá do funcionamento do Poder Judiciário local.

Nas organizações judiciárias mais empolgadas com a data, em que não há expediente forense algum na quarta-feira de cinzas, a resposta será a mesma que já demos para a segunda e a terça-feira de Carnaval: trata-se, sob a perspectiva do novo CPC, de feriado local (art. 216), o qual deve ser comprovado no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º).

Há, porém, alguns tribunais (como o Poder Judiciário de São Paulo e o próprio STJ) que abrem para funcionamento durante apenas parte do dia da quarta-feira de cinzas.

Se há funcionamento – ainda que parcial – na quarta-feira de cinzas, não se trata de feriado local, mas dia útil, o qual deve ser computado na contagem dos prazos processuais.[5]

A limitação de horário na quarta-feira de cinzas somente terá impacto na contagem do prazo se este dia for o “dia do começo” (são os eventos do art. 231, que não entram propriamente na contagem do prazo processual, mas o deflagram, como a data da juntada do mandado de citação aos autos) ou o último dia na contagem do prazo processual.

Isso porque, por força do art. 224, § 1º do novo CPC, “[o]s dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal”. No CPC/1973, havia precedentes do STJ que afastavam a prorrogação quando a quarta-feira de cinzas caía no último dia do prazo,[6] mas tal entendimento foi superado pelo CPC/2015, que passou a contemplar explicitamente tal prorrogação no art. 224, § 1º.[7]

Mas atenção, MUITO CUIDADO: para que ocorra a prorrogação, tem que se verificar o funcionamento em horário reduzido na quarta-feira de cinzas. Se o horário de funcionamento, ainda que só na parte da tarde, é exatamente o mesmo dos demais dias naquele órgão judiciário, não haverá sequer a prorrogação de prazos.[8]

Dessa forma, se a juntada do mandado ou do aviso de recebimento dos autos (art. 231, I e II) ou a publicação no Diário da Justiça (art. 231, VII), por exemplo, se der na quarta-feira de cinzas e este for um dia de funcionamento em horário reduzido, considera-se que tais eventos ocorreram apenas na quinta-feira (art. 224, § 1º), sendo o prazo computado a partir do dia útil seguinte, sexta-feira (art. 224, caput). Por outro lado, se o prazo processual se encerrar na quarta-feira de cinzas, este será prorrogado para o dia útil seguinte, na quinta-feira.

Em qualquer caso, se for considerada a prorrogação do prazo e se tratar de interposição de recurso, deve ser comprovado o funcionamento apenas parcial do tribunal na quarta-feira de cinzas, mediante a juntada de cópias do ato normativo local que regula a matéria, tendo em vista a discussão a respeito do art. 1.003, § 6º do novo CPC (v. item 2 acima).

Mas atenção: se a quarta-feira de cinzas for apenas um dia situado no meio da contagem do prazo processual, ela será computada normalmente, como apontado acima – desde que, é obvio, o tribunal funcione durante parte do dia nessa data, pois a ausência completa de expediente forense configuraria feriado local.

4. Apuração final das notas

Encerrado o desfile de alegorias das mais diversas espécies na semana de Carnaval, com feriados locais e horários distintos de expediente forense, é hora de apurar o resultado final.

Sintetizando todo o exposto sobre a contagem dos prazos processuais na semana do Carnaval, pode ser apresentada a seguinte tabela:

Confira a tabela no link:

O novo CPC entra na avenida

Tantas regras específicas e armadilhas na contagem dos prazos talvez não permitam que se dê nota dez ao novo CPC no quesito “harmonia”.

Para o profissional do Direito, angustiado com tanta complexidade, talvez seja melhor adotar uma regra bem mais simples: dia em que o tribunal abre (ainda que só parte do dia) entra na contagem do prazo processual; dia em que o tribunal não abre (nem em horário reduzido) não é computado na contagem do prazo.

Esse é um critério tecnicamente impreciso, mas seguro e bem mais simples (o máximo que ele faz é deixar de computar prorrogações na quarta-feira de cinzas que, no caso de funcionamento em apenas parte do expediente forense, poderiam ampliar o prazo). Como doutrina é boa só para o prazo dos outros, fique à vontade para adotá-lo.

Só não se esqueça de comprovar a ausência total ou parcial de expediente forense no ato de interposição do recurso…

Abraços, e até a próxima!
———————————
[1] Sobre o tema, para uma visão geral, Andre Vasconcelos Roque, As armadilhas dos prazos no novo CPC, Jota, disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/as-armadilhas-dos-prazos-no-novo-cpc-07092015. Para aspectos mais específicos, entre outros, Luiz Dellore, O prazo para pagamento é em dias úteis ou corridos no cumprimento de sentença e execução?, Jota, disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/no-cumprimento-de-sentenca-e-execucao-no-novo-cpc-o-prazo-para-pagamento-e-em-dias-uteis-ou-corridos-02052016; Andre Vasconcelos Roque et al., Novo CPC e os prazos nos juizados, no processo penal e do trabalho, Jota, disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/novo-cpc-e-os-prazos-nos-juizados-no-processo-penal-e-no-processo-trabalho-28032016; Marcelo Pacheco Machado, Prazos nos juizados especiais em dias corridos, Jota, disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/prazos-nos-juizados-especiais-em-dias-corridos-nao-esperavamos-por-esta-fonaje-21062016; Luiz Dellore, Fórum aberto e prazos suspensos?, Jota, disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/forum-aberto-e-prazos-suspensos-09012017; Marcelo Pacheco Machado, Suspender prazo ou trabalho: apologia ao §1º do art. 220, Jota, disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/suspender-prazo-ou-trabalho-apologia-ao-%C2%A71o-art-220-19122016. Veja, ainda, com maior profundidade, nossos comentários sobre prazos no novo CPC em Fernando da Fonseca Gajardoni et al., Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 685-726.

[2]Em algumas organizações judiciárias, até mesmo na sexta-feira da semana anterior ao Carnaval não há expediente forense, como ocorre no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e na comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. Verificando-se ausência completa de expediente forense nesse dia, a solução será a mesma preconizada no texto para a segunda e terça-feira de Carnaval.

[3] Esse foi um dos problemas para os quais chamamos a atenção ainda na fase de tramitação legislativa do novo CPC, como se vê em Andre Vasconcelos Roque et al., A jurisprudência defensiva ainda pulsa no novo CPC, Conjur, publicado em 6.9.2013, disponível em http://www.conjur.com.br/2013-set-06/jurisprudencia-defensiva-ainda-pulsa-codigo-processo-civil.

[4] Nesse sentido: “A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental” (AgInt no AREsp 945.521/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017).

[5] Nessa direção, entre outros: “A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, apesar da limitação do expediente forense ao turno vespertino. Precedentes” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 776.818/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016).

[6] Confira-se, entre outros, STJ, AgRg no Ag 1261115/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010.

[7] Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni et al., Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 701-702.

[8] É o caso, por exemplo, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (funcionamento na quarta-feira de cinzas, das 12 às 19 horas). Embora concentrado no período da tarde, esse é o horário normal de funcionamento da justiça naquele estado, razão pela qual na quarta-feira de cinzas não se verifica sequer a prorrogação dos prazos processuais.

Andre Vasconcelos Roque – Doutor e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor Adjunto em Direito Processual Civil da FND-UFRJ. Membro do IIDP, IBDP, CBAr, IAB e CEAPRO. Sócio de Gustavo Tepedino Advogados

20/2/2017

Fonte- https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-entra-na-avenida-20022017

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