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Astreintes e Súmula 410 do STJ: houve alguma mudança com o CPC?

Já não é novidade que o CPC/15 reforça a utilização da jurisprudência na resolução dos conflitos, em especial pela previsão contida no artigo 926, o qual cria para os tribunais um dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como no artigo 927, que estabelece um rol de decisões de observância obrigatória pelos magistrados, quando do julgamento do caso concreto.[1]

No referido rol encontra-se o dever de observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (927, IV CPC).

Para a análise que ora se pretende, chama-se atenção para o disposto na Súmula 410 do STJ, que estabelece que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em suma, entende o STJ que a incidência das astreintes[2] é condicionada à intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória, tal como se verifica, dentre outros julgados, no AgRg no REsp 993.209/SE, REsp 629.346/DF, AgRg no Ag 774196/RJ, REsp 1.349.790/RJ, AgInt no REsp 1.497.108/RR, AgInt. nº 1.029.346/RJ.

É interessante ressaltar que, analisando o histórico decisório da Corte, verifica-se que houve período de divergência durante o qual conviveram decisões em sentidos diametralmente opostos, (1) ora pela incidência imediata das astreintes, bastando apenas o decurso do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, como pode se indicar a título exemplificativo as decisões proferidas nos EDcl no REsp 1.087.606/RJ, e REsp 663.774/PR; (2) ora pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor acerca da decisão que impõe a multa, conforme acima apontado.

Apesar de a Súmula 410 do STJ tender à pacificação do entendimento sobre a matéria, posterior decisão da Corte Especial no âmbito do REsp 940.274/MS, retomou o debate, dando novo rumo à questão. No caso, decidiu-se que, na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva ocorrer em sede de instância recursal, “após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)”.

Ressalta a Min. Nancy Andrighi, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo nº 857.758/RS, que “o posicionamento do STJ sobre a possibilidade de intimação da parte via advogado deve ser visto como uma resposta à evolução escalonada que o legislador vislumbrou para processo civil. A compreensão total do âmbito das reformas exige tempo, para que a direção tomada pelas normas processuais fique mais clara e o espírito do intérprete se desprenda das concepções antigas”.

Na esteira deste entendimento, a Corte afastou a incidência da Súmula 410, entendendo por sua superação, e dispensando a intimação pessoal da parte para a incidência das astreintes pelo não cumprimento da obrigação.

Ocorre que, retomando o tema, em 2014, e, a título de esclarecimento do decidido nos EAg 857.758/RS, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na mesma oportunidade, a Corte ainda ressaltou que o entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.

Seguindo este entendimento, bem como atento aos preceitos do art. 927, IV do CPC, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou no julgamento da Apelação Cível, nos autos do processo de nº. 0015431-36.2015.8.26.0071, realizado no dia 20/06/2018, que “como já assentado em iterativa jurisprudência, para incidência das astreintes é necessária a intimação pessoal do devedor, para cumprimento da obrigação imposta na sentença, independentemente do fato da decisão ter sido publicada no DOJ – Inteligência da Súmula 410, do C. STJ – Encaminhamento de e-mail e/ou ligação telefônica que não suprem a necessidade de intimação pessoal. Com efeito, tais meios não passam de canal alternativo de comunicação dos atos processuais, face ao deliberado na legislação processual em vigor, acerca de intimações”.

No mencionado caso ocorreu a publicação da decisão que fixou a multa diária pela Imprensa Oficial, na pessoa do advogado da parte, bem como o encaminhamento de e-mail para a parte dando conta da decisão, os quais, de acordo com o TJSP: “constituem-se pura e simplesmente um meio secundário e informal de comunicação dos atos processuais”, não tendo o condão ou a eficácia de suprir a intimação pessoal do devedor acerca do referido ato processual, afinal, “nunca é demais lembrar que por não existir previsão legal consistente na intimação da parte por e-mail, este não passa de mero canal alternativo e informal de comunicação dos atos processuais, como observa Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Fonseca (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 2016 47ª. ed, nota 4c ao art. 319, pág. 390)”.

Entretanto, quando se tratar de empresas públicas e privadas na qualidade de devedor em processo eletrônico, a intimação realizada por e-mail cumpre fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410 do STJ.[3]

O CPC aduz em seu art. 246, § 1º que: “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.[4]

Analisando a referida previsão, Alexandre Freitas Câmara[5] salienta que “no caso específico das pessoas jurídicas (de direito público ou privado), e com a expressa ressalva das microempresas e empresas de pequeno porte, a citação pessoal se fará preferencialmente por meios eletrônicos. (…) Para viabilizar a incidência desta regra (e também da que prioriza a realização de intimações por meios eletrônicos), impõe o art. 1.050 do CPC que as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública direta ou indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de trinta dias a contar da vigência do Código, promovam seus cadastros perante a administração do tribunal em que atuem. Para as empresas públicas e privadas (excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, que não se submetem a esta regra, conforme lembra o art. 1.051, parágrafo único), o prazo de trinta dias decorre da data da inscrição de seu ato constitutivo, devendo o cadastro ser realizado perante o juízo do lugar onde tenha sede ou filial (art. 1.051).”

Frise-se que o mencionado art. 1.051 do CPC assevera que: “as empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial”.

Com efeito, a pessoa jurídica deve indicar e cadastrar um e-mail através do qual receberá citações e intimações pessoalmente, as quais, em conformidade com o disposto no art. 270, “realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.

Em suma, o regramento disposto no CPC é suficiente para se verificar que a decisão proferida pelo TJSP deve ser analisada com o devido cuidado, uma vez que se encontra em dissonância com o ordenamento jurídico aplicável à intimação de empresas públicas e privadas em processo eletrônico.

Como se não bastasse, a Lei de Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/06), aplicada indistintamente aos processos cíveis, nos termos de seu art. 1º, §1º, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, aduz no artigo art. 1º, § 2º, I que se considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

É importante lembrar que a referida Lei dispõe no artigo 5º que as intimações feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Por conseguinte, a intimação do devedor realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n. 11.419/06, via e-mail cadastrado nos termos dos artigos 246, § 1º e 1.051 do CPC, cumpre o requisito da pessoalidade.

Valendo-se dos ensinamentos de José Miguel Garcia Medina[6], faz-se essencial frisar que o novo ordenamento jurídico “exige do processualista um novo modo de pensar, distinto daquele apegado a premissas dogmáticas antigas, que influenciavam o sistema jurídico de outrora. Por isso, não é possível analisar um problema novo valendo-se de uma metodologia antiga, assim como não se pode empregar os antigos conceitos jurídicos para explicar os novos fenômenos”.

É importante atentar-se para o fato de que o STJ já tem aplicado o referido entendimento à Fazenda Pública, conforme se verifica no AgInt na PET no AREsp 877.842/TO, segundo o qual “a interpretação do art. 183, § 1º, c/c os arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos do CPC/2015, não autoriza aplicar regra excepcional aos entes federados, pois, conforme expressamente determinado, estes também se submetem às regras atinentes à intimação eletrônica e aos seus efeitos. (…) A adesão da requerente ao sistema de intimação eletrônica vai ao encontro da previsão contida no § 1º do art. 183 do CPC/2015, segundo a qual a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”

Do mesmo modo, no julgamento do AgInt na PET no AREsp 425715/TO, o STJfirmou o entendimento de que: “uma vez não efetuado o cadastro previsto no art. 1.050 do CPC/2015, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, E 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte ora agravante com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do CPC/2015”.

Assim, quando se tratar de intimação de empresas públicas e privadas, a utilização do e-mail cadastrado como meio de comunicação dos atos processuais cumpre o requisito da pessoalidade necessária para a incidência das astreintes, alertando-se para o fato de que a não efetivação do cadastro no prazo assinalado no art. 1.051 do CPC autoriza a intimação da parte pelo Diário da Justiça eletrônico, na forma do art. 272 do mesmo diploma normativo, uma vez que esta deve assumir o ônus do não cumprimento da referida obrigação.
________________________________________
[1] THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[2] As astreintes configuram um mecanismo de execução indireta respaldado no art. 537 do CPC, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária. Em suma, trata-se de mecanismo destinado a constranger o executado ao cumprimento da obrigação, atuando de modo a desencorajar o inadimplemento.

[3] O referido meio de intimação também pode ser utilizado nos demais tipos de processo, mediante celebração de negócio processual. Para uma análise mais profunda da temática: FARIA, Guilherme Henrique Lage. Negócios Processuais no Modelo Constitucional de Processo. Salvador: JusPodvm, 2016.

[4] De acordo com o § 2o do artigo 146 do CPC, “o disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”.

[5] CAMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, 4ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas 2018, p. 146.

[6] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 25

Guilherme Henrique Lage Faria é mestre em Direito Processual pela PUC-MINAS, professor universitário do curso de Direito do Centro Universitários Newton Paiva, da Fundação Presidente Antônio Carlos e do Curso de Pós-Graduação da Escola Superior da Advocacia – ESA. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-MG. Advogado sócio do escritório Pedron Advogados.

Flavio Quinaud Pedron é doutor e mestre em Direito pela UFMG. Professor adjunto do mestrado em Direito da UniFG (Bahia). Professor da PUC-Minas e do IBMEC. Advogado sócio do escritório Pedron Advogados.

29/1/2019

Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-jan-29/opiniao-astreintes-sumula-410-houve-alguma-mudanca-cpc

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