O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado de ofício pelo desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG nos autos do proc. 01471-2011-149-03-00-4. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 45, que ficou com a seguinte redação:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n.11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.
Histórico do IUJ
Constatando a existência de decisões atuais e díspares acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, ao emitir juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 01471-2011-149-03-00-4, o desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, José Murilo de Morais, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência e determinou a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria até que fosse julgado o incidente.
Distribuídos à desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, os autos do IUJ foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria, em conformidade com o verbete sugerido pela Comissão de Uniformização.
Teses divergentes
Primeira corrente: fato gerador é a data de pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa)
A primeira corrente de entendimento, minoritária no âmbito do Regional mineiro, é no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias reconhecidas judicialmente é a data do pagamento do crédito trabalhista (“regime de caixa”), mesmo em se tratando de prestação de serviços posterior a 04/03/2009, quando em vigor a MP 449/2008, convertida na Lei 11941/2009, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art. 43 da Lei 8212/1991.
Para essa corrente, só haverá incidência de juros moratórios e multa se o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia 02 do mês subsequente ao da liquidação da sentença ou do acordo homologado em juízo, nos moldes do art. 276, “caput”, do Decreto 3048/99.
Os adeptos desse entendimento apresentam os seguintes fundamentos: a dívida previdenciária só se aperfeiçoa com o pagamento do crédito trabalhista decorrente de decisão judicial e, embora caiba à legislação infraconstitucional definir os fatos geradores dos tributos, devem ser observados os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Logo, interpretada a MP 449/2008 à luz das normas constitucionais e legais que regem a matéria, não se pode concluir pela alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas por força de decisão judicial. Afirmam ainda que, se o art. 195, I, a, da CF autoriza a instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre os rendimentos do trabalho “pagos ou creditados”, enquanto não efetuado o pagamento do crédito, este sofre atualização própria da lei trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor consolidado (contribuição acrescida da atualização), não podendo se falar em mora do devedor e, por conseguinte, em aplicação de juros moratórios e multa da legislação previdenciária antes de quitado o referido crédito.
Além de terem sido encontrados acórdãos nesse sentido das 3ª e 10ª Turmas deste Regional, constatou-se que esse posicionamento também é adotado pelo TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 6ª Regiões (SP e PE, respectivamente), consoante Súmulas 17 e 14 das mesmas Cortes.
Segunda corrente: fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência)
Há ainda uma segunda linha interpretativa, de rara adoção no Tribunal mineiro, pela qual, para apuração das contribuições previdenciárias, deve-se respeitar o “regime de competência”. Isto é, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, inclusive se ocorrida antes de 05/03/2009, data da entrada em vigor da MP 449/2008. Para a maioria dos adeptos dessa tese (dentre os quais integrantes das 1ª e 6ª Turmas), os juros legais e a correção monetária também incidirão a partir da prestação dos serviços. Apenas a multa pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias é que será devida a partir do dia 02 do mês subsequente ao da liquidação do débito trabalhista, na forma do art. 276, caput, do Decreto 3048/99.
Os defensores dessa corrente se baseiam no entendimento de que a Medida Provisória 449/2008 apenas corroborou o que já dispunha a legislação anterior (art. 22, I, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, e art. 276, parágrafos 4º e 7º, do Decreto 3048/99). Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa dos dispositivos acrescidos pela Lei 11941/2009, na qual se converteu a MP 449/2008, que apenas imprimiu interpretação às normas preexistentes acerca do tema, sem estabelecer nova obrigação ou criar tributo. Ressaltam ainda que a regulação processual que confere competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais não se confunde com a regulação de direito material tributário, que institui a contribuição parafiscal, e que a sentença condenatória ou homologatória não cria o fato gerador, apenas o reconhece.
Posicionam-se nesse sentido determinados integrantes da 1ª e 6ª Turmas.
Corrente majoritária: regime pode ser de caixa ou de competência, de acordo com período da prestação de serviços.
Majoritária entre as Turmas do TRT-MG é a corrente que adota um ou outro regime, “de caixa” ou “de competência”, de acordo com o período da prestação de serviços: em relação ao interregno trabalhado até 04/03/2009 (período anterior à entrada em vigor da MP 449/2008), o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento do crédito trabalhista (“regime de caixa”); já quanto ao período laborado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação dos serviços (“regime de competência”). Esse marco temporal decorre do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só podem ser exigidas depois de noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, parágrafo 6º, da CF).
Conforme entendimento dos adeptos dessa tese, pelas regras previstas nos arts. 105 e 106 do CTN, que instituem normas gerais de direito tributário, o parágrafo 2º do art. 43 da Lei 8212/91 não poderia cominar penalidade a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, ou seja, a legislação tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte, ante o princípio da irretroatividade das leis.
Cálculo de juros moratórios e multa: subdivisão de entendimentos dos adeptos da 3ª corrente
Em relação ao cálculo de juros moratórios e multa, todavia, a terceira corrente jurisprudencial se subdivide em outras, das quais três são predominantes:
1ª) Somente haverá incidência de juros de mora e multa se não efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal (até o dia 02 do mês subsequente ao da liquidação da sentença, decorrente de condenação ou acordo judicial, na forma do art. 276, caput, do Decreto 3048/99), quando se dá o lançamento do tributo. Nesse sentido, o disposto no art. 150, III, a, da CF;
2ª) Os juros de mora incidirão nos termos do art. 35 e parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8212/91, modificados pela MP 449/2008. Em relação à multa, todavia, será aplicada somente quando não efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo fixado no art. 276, “caput”, do Decreto 3048/99, uma vez que as normas que cominam penalidades devem ser interpretadas restritivamente (art. 5º, XXXIX, parte final, da CF), e
3ª) Tanto os juros de mora quanto a multa incidem sobre a contribuição previdenciária a partir da prestação dos serviços (“regime de competência”), nos termos dos arts. 35 e 43, parágrafo 3º, da Lei 8212/91, com base na redação dada pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11941/2009.
Entendimento da Relatora
A relatora do IUJ, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, manifestou seu entendimento no sentido de que, antes de 05/03/2009, deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/2008, ou seja, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no art. 276 do Decreto 3048/99. Diversamente, a contar da vigência da Lei 11941/2009, os juros moratórios e a multa passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação dos serviços) e não da inadimplência constatada em juízo.
Redação proposta e entendimento da relatora
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MEDIDA PROVISÓRIA N. 449/2008. I – O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação de serviços. A alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) não alterou a forma de cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de liquidação de sentença ou de cumprimento de acordo reconhecido em juízo. Inteligência da alínea a do inciso I do art. 195 da Constituição Federal/1988. II – Os juros e a multa moratória serão devidos apenas se o recolhimento não for efetuado até o dia dois do mês subsequente ao da quitação do débito trabalhista, em conformidade com o caput do art. 276 do Decreto n. 3.048/99”.
A sugestão foi acolhida pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Arlélio de Carvalho Lage, Procurador-Chefe Substituto.
Mas, manifestando entendimento diferente, a relatora do IUJ ressaltou que a redação do verbete, em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deve reproduzir o posicionamento majoritário das Turmas do TRT mineiro, ainda que divergente daquele adotado pelo TST. E, na sua ótica, diante da fragmentação jurisprudencial acerca do marco de incidência de juros e multa, sem que tenha sido constatada a existência de tese majoritária a respeito, deve ser prestigiada aquela que, em face da legislação vigente, gere maior gravame para o devedor. Como explicou a desembargadora, esse posicionamento visa estimular a realização de acordos nas instâncias de origem, sem olvidar, contudo, do princípio da irretroatividade das leis. Assim, sugeriu a seguinte redação do verbete:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. I – O fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista. Já quanto ao período contratual posterior a tal data, é a prestação dos serviços, em face da alteração promovida pela MP 49/2008, convertida na Lei 11941/2009, na forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial. II – Os juros e a multa moratória serão devidos, até 04/03/2009, apenas se o recolhimento não for efetuado até o dia dois do mês subsequente ao da quitação do débito trabalhista, em conformidade com o caput do art. 276 do Decreto 3.048/99. A contar da vigência da Lei 11941/2009, porém, passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação dos serviços), e não da inadimplência constatada em juízo”.
Redação prevalecente
Porém, destacando a ausência de consenso quanto à forma de incidência de juros e multa, a maioria dos julgadores decidiu pela edição de súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”.
Proc. nº 01471-2011-149-03-00-4-IUJ. Data: 13/08/2015
Fonte- TRT-MG- 14/12/2015.