Em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00368-2013-097-03-00-4 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 37, com a seguinte redação:
“SÚMULA N. 37: POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil”.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado, de ofício, pelo Ministro Emmanoel Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, relator do RR-368-49.2013.5.03.0097, diante da existência de decisões conflitantes no âmbito do Regional mineiro sobre o tema.
A discussão levantada é a seguinte: o trabalhador tem direito de ser ressarcido pelas despesas que teve com o advogado que teve de contratar para receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados? O fundamento estaria na aplicação subsidiária dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, com respaldo no parágrafo único do artigo 8º da CLT, pelo qual o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Vejamos o que preveem os dispositivos em questão:
Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Tese majoritária
Atuando como relator do IUJ, o desembargador Marcelo Lamego Pertence apontou que o parecer elaborado pela Comissão de Jurisprudência identificou a posição majoritária do TRT de Minas no sentido de rejeitar a aplicação da reparação integral à parte no que tange às despesas com a contratação de advogado particular em lides decorrentes da relação de emprego. O entendimento é o adotado pela Subseção I da Seção Especializada do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o parecer, a corrente se ampara no entendimento das Súmulas 219, I, e 329 do TST c/c OJ 305 da SDI-1 do TST, que dispõem, respectivamente:
Súmula 219, I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Súmula 329 – Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ 305 – Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
Segundo os defensores dessa corrente, o processo do trabalho tem norma própria para deferimento dos honorários advocatícios, a exemplo do jus postulandi atribuível às partes. Trata-se de instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, sem a intermediação de advogado. Destacam a existência de regramento específico sobre a matéria, previsto no artigo 14 da Lei n. 5.584/70, cujo conteúdo é o seguinte:
“Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. (…)
Assim, os honorários advocatícios somente são devidos quando demonstrado o preenchimento desses requisitos.
Para essa corrente, portanto, os preceitos contidos nos artigos 389 e 404 do Código Civil não seriam aplicáveis. Ademais, nos termos do artigo 5° da Instrução Normativa n. 27 do colendo TST, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Dessa forma, tratando-se de ação decorrente de vínculo empregatício entre as partes, seria incabível a incidência do princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil (artigos 20 e 21 do CPC), segundo o qual a parte vencida na ação judicial deve ser responsabilizada pelas despesas processuais.
Com base no parecer, a decisão registra que a posição é sustentada pela unanimidade das 2ª, 3ª, 6ª, 9ª e 10ª Turmas e pela Turma Recursal de Juiz de Fora e, ainda, pela maioria da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas.
Tese minoritária
Ainda de acordo com o parecer da Comissão de Jurisprudência, destacou o relator que a 7ª Turma vem adotando tese jurídica minoritária no âmbito do Tribunal. No entendimento da Turma, o trabalhador deve ser ressarcido pelas despesas que teve com a contratação de advogado, buscando receber na Justiça os seus direitos trabalhistas sonegados, por aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Aplicando o postulado da reparação integral, essa corrente defende o direito à recomposição patrimonial pela despesa a que a parte se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, um autêntico dano emergente, que integraria o rol dos danos materiais.
O relator citou o Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, pelo qual “os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano”.
O Ministério Público do Trabalho opinou em parecer pela uniformização da jurisprudência também no sentido de cabimento de indenização. Isto por considerar que muitas vezes a atuação de profissional tecnicamente qualificado é indispensável para exercer a defesa do trabalhador. Foi lembrado que o artigo 133 dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. Desse modo, o jus postulandi torna-se um risco à defesa dos direitos da parte juridicamente hipossuficiente, frente ao poder econômico que assegura ao empregador uma defesa processual de melhor qualidade. Na visão do MPT, os honorários advocatícios obrigacionais devem integrar a composição de créditos do reclamante, não sendo justo que o trabalhador arque sozinho com os custos daí decorrentes. Principalmente no que tange ao princípio da proteção ao hipossuficiente.
Por fim, o relator anotou que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos dispositivos do Código Civil. O objetivo é reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, sendo cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia.
Uniformizar é preciso
O desembargador lembrou que o artigo 896, § 3º, da CLT estipula que os Tribunais Regionais do Trabalho procederão obrigatoriamente à uniformização de sua jurisprudência. Destacou que a Lei nº 13.015/2014 almejou dar mais concretude à legislação trabalhista, adotada a perspectiva interpretativa de que o fortalecimento dos precedentes jurisprudenciais possibilitaria maior previsibilidade às decisões proferidas por esta Justiça Especializada.
Nesse contexto, adequando sua compreensão sobre a matéria, sugeriu a redação do verbete de jurisprudência uniforme regional, como registrado acima. No mérito, por maioria absoluta de votos, foi determinada a edição da Súmula, ficando vencidos os desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e José Eduardo de Resende Chaves Júnior.
Processo nº 00368-2013-097-03-00-4-IUJ. Acórdão publicado em 28/05/2015
Fonte- TRT-MG- 13/10/2015.