O desembargador Dagoberto Nishina, da 4ª Câmara do TRT-15, negou seguimento ao recurso da reclamante contra uma empresa reclamada, um curtume em recuperação judicial. Segundo o relator do acórdão, que decidiu monocraticamente no caso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, objetivando a economia e celeridade processual, o recurso violou o princípio da dialeticidade recursal. O relator considerou o recurso da reclamante “manifestamente inadmissível” por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, como determina o artigo 514, II, do Código de Processo Civil, e enunciado da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O acórdão ressaltou que “não basta que a parte indique, como razões do recurso, os fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça inicial ou de defesa”, mas lembrou que “é indispensável, para o conhecimento do recurso, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que norteiam a lide, além do pedido de nova decisão”.
O relator advertiu ainda as partes, “expressa e taxativamente, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado acarretará multa (artigo 557, § 2º, Código de Processo Civil) de aplicação obrigatória pelo Tribunal, visando seriedade e respeito ao direito de recorrer”. (Processo 0000858-57.2013.5.15.0026)
Fonte- TRT-Campinas.