Não cabe pagamento de verbas trabalhistas a funcionário público celetista que teve decretada sua aposentadoria compulsória, uma vez que a medida configura rompimento do contrato. Com esse entendimento, a 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a extinção do contrato de trabalho de uma empregada da Superintendência de Limpeza Urbana, aposentada ao completar 70 anos. Na reclamação, a trabalhadora pedia o pagamento de aviso prévio, 40% do FGTS e danos morais, alegando dispensa discriminatória.
Na decisão, o juiz substituto Daniel Ferreira Brito considerou aplicável ao caso o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória. Ele pontuou que a norma deve ser observada por todos os entes públicos.
“Mantendo empregados públicos em seus quadros e tendo estes ingressado por concurso público, por certo que ao completarem 70 anos de idade serão aposentados compulsoriamente, visto tratar-se de ato vinculado”, destacou na sentença.
Brito afastou a possibilidade de o contrato da reclamante, extinto em razão da aposentadoria compulsória, ter violado algum direito.
Na decisão, foram citados entendimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no mesmo sentido. Um deles registrando que a aposentadoria compulsória não se equipara à dispensa injusta ou arbitrária, de modo a se falar em pagamento de indenizações. O disposto no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da Federal se dirige, indistintamente, aos empregados públicos celetistas ou estatutários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000027-13.2015.5.03.0110
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 25/6/2015.