Assim decidiu a Desembargadora do Trabalho Cíntia Táffari em acórdão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região: “A legislação processual trabalhista não é omissa quanto às penalidades na execução para condutas do devedor em face do título executivo judicial e quanto às consequências de sua resistência jurídica. Em nome da segurança das relações executivas, segundo o modelo trabalhista típico e ainda não suficientemente insuflado pelos novos ares reformadores oriundos da evolução do Direito Comum Adjetivo, inaplicável ao Processo do Trabalho a multa prevista no Artigo 475-J do CPC. Inteligência dos Artigos 769 c/c 889, da CLT. Recurso ordinário da segunda reclamada ao qual se dá provimento no particular”. (Proc. 00006829720105020203 Ac. 20140089360) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)- DOEletrônico 19/02/2014- Informativo nº 04-A- TRT-SP- 04/03/2014 a 10/04/2014- http://www.trtsp.jus.br/legislacao/informativo-semanal
Observação pessoal- Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
23/4/2014