Home > TRT-MG > Mero dissabor não dá direito a rescisão indireta

Mero dissabor não dá direito a rescisão indireta

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, disciplinada no artigo 483 da CLT.  A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa. E é isso, justamente, o que visam muitos trabalhadores que tentam obter na Justiça do Trabalho a declaração da rescisão indireta, ao invés de simplesmente pedir demissão do emprego.

Leia mais no link http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=10489 

Fonte- TRT-MG- 19/1/2015.

You may also like
Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial
Reforma trabalhista: Juíza concede justiça gratuita a empresa que comprovou insuficiência de recursos
Mantido desconto salarial de funcionários da CEF que participaram da greve geral contra reformas em 2017
Juíza privilegia norma coletiva e rejeita diferenças de adicional noturno pretendidas por sindicato
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?