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Mandado de injunção- Íntegra do discurso do ministro Teori

MANDADO DE INJUNÇÃO: CERIMONIA DE SANÇÃO

1. Conforme refere a exposição de motivos que acompanhou o Projeto da Lei ora sancionada, ele tem sua gênese no “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo”, assinado em 19 de abril de 2009 pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, pelo Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes. O anteprojeto foi elaborado a partir de discussões desenvolvidas pelo grupo dos representantes do Poder Judiciário no Comitê Executivo do referido Pacto, coordenado pelo Ministro Gilmar Mendes. Designado pelo Presidente, apresentei ao grupo um anteprojeto inicial que, enriquecido por importantes colaborações dos demais representantes, assumiu a conformação encaminhada ao Deputado Flávio Dino e por ele apresentada à Câmara dos Deputados. No âmbito do Poder Legislativo, o projeto foi enriquecido por algumas alterações que, sem comprometer de forma alguma a proposta original, vieram dar-lhe a feição final agora sancionada.

2. É preciso desde logo realçar a importância da disciplina normativa do mandado de injunção. O mandado de injunção, todos sabemos, é instrumento processual que a Constituição oferece aos indivíduos para hipóteses em que a falta ou a insuficiência de norma regulamentadora possa comprometer o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Em casos tais, ao Poder Judiciário cumprirá reconhecer a mora legislativa e, se necessário, supri-la provisoriamente. A importância da lei agora sancionada está justamente nisso: ela vem trazer disciplina a um domínio sensível das relações institucionais entre dois Poderes do Estado, aquele em que, devidamente autorizado pela Constituição, ao Poder Judiciário cumprirá, de certo modo, substituir-se ao Poder Legislativo, o que ocorrerá em especialíssimas situações e de modo provisório e temporário, e sem de forma alguma comprometer ou limitar a funcionalidade da atuação legislativa. Traçar os adequados limites a essa atuação jurisdicional dos Tribunais e, ao mesmo tempo, assegurar aos cidadãos a plenitude do exercício dos seus direitos e prerrogativas, eis aí o delicado caminho por que trafega a nova lei do mandado de injunção.

3. A Lei incorpora soluções de grande valor. Ela mantem a sumariedade do procedimento, com perfil semelhante ao do mandado de segurança, procedimento esse que, na ausência de lei específica, vinha sendo o adotado, até agora, para atender as demandas da espécie. A sumariedade do rito não constitui, portanto, um empecilho ao alcance de resultados satisfatórios às pretensões injuncionais, circunstância que, por si só, justifica plenamente a sua adoção.

4. Foi incorporado, a esse rito sumário, o perfil de mandado de injunção traçado pela jurisprudência mais recente do STF, especialmente no que diz respeito à natureza e aos efeitos da decisão. Ao contrário do que inicialmente se entendia, a jurisprudência do STF, hoje, é no sentido de que o mandado de injunção deve ser considerado um instrumento que não se limita a recomendar ou a provocar a ação do legislador. Quando necessário, pode e deve ir mais além, para também garantir o exercício (e, às vezes, até a própria satisfação) dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados. Não são poucas, bem se percebe, as dificuldades de acomodar num procedimento tradicional essa variada e múltipla tipologia de tutelas. É que a opção de conferir ao mandado de injunção o perfil normativo concretizador, como faz o STF, importa, em boa medida, atribuir ao Judiciário uma atividade tipicamente legislativa, cujo resultado será uma decisão com especialíssimas características, a saber: (a) uma decisão com natural eficácia prospectiva, ou seja, com efeitos normalmente aptos a se projetar também para o futuro (o que não é comum nas sentenças em geral); (b) uma decisão que, por isso mesmo, fica sujeita, quando necessário, a ajustes em função de supervenientes modificações do estado de fato ou de direito; e, enfim, (c) uma decisão com natural vocação expansiva em relação às situações análogas, efeito esse que, aliás, também decorre e é imposto pelo princípio da isonomia, inerente e inafastável aos atos de natureza normativa.

5. Ainda no que se refere à eficácia da decisão, anota-se que o exercício do direito assegurado ao demandante da injunção vai depender, em muitos casos, da vinculação de terceiros a essa peculiar espécie de sentença normativa produzida pelo Judiciário. É paradigmático, nesse sentido, o acórdão proferido pelo STF no Mandado de Injunção 712, sobre o direito de greve dos servidores públicos. Embora isso não tenha sido expressamente afirmado na oportunidade, não há como desconhecer que a sua “execução” somente se concretizou – ou se concretizaria – mediante o envolvimento de variadas pessoas e entidades não integrantes da relação processual. Esse fenômeno, todavia, não pode causar estranheza nem perplexidade. Realmente, a ampliação subjetiva dos efeitos de uma decisão judicial à esfera de terceiros se dá em decorrência da sua “eficácia natural”, própria de todas as sentenças, como bem reconhece, desde os autores clássicos, a doutrina processual. É eficácia que não se confunde com coisa julgada, da qual se distingue substancialmente: a coisa julgada é a imutabilidade da sentença, e essa imutabilidade é que vincula apenas as partes; já a eficácia da sentença, esta é sempre ultra partes, pois, como qualquer ato estatal, qualquer sentença tem a natural autoridade de produzir efeitos inclusive em relação a terceiros (os quais, evidentemente, por não estarem vinculados à cláusula de imutabilidade – “coisa julgada” -, podem, quando prejudicados, proteger-se desses efeitos, por ação própria). Nessa linha de idéias é que se pode explicar e justificar como natural a eventual eficácia ultra partes da decisão no mandado de injunção. Justamente em atenção a esse fenômeno – que distingue coisa julgada e eficácia natural das sentenças -, a nova lei fala em eficácia da decisão (e não em eficácia da coisa julgada). A nova Lei contempla as soluções normativas adequadas a esse perfil especial da decisão e da sua eficácia. Em qualquer caso, é importante salientar, a decisão terá eficácia temporal limitada: ela deixa de produzir efeitos tão pronto sobrevier norma regulamentadora, editada pelo Poder Legislativo, cuja atuação, portanto, fica inteiramente preservada.

6. Incorporou-se à Lei o mandado de injunção coletivo, indicando os titulares de legitimação ativa (Ministério Público, partidos políticos, organizações sindicais, classistas e associativas e Defensoria Pública) e os respectivos limites de atuação. Esse novo instrumento de tutela coletiva, reconhecidamente eficaz em situações de exacerbada litigiosidade, destina-se a proteger direitos, liberdades e prerrogativas pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

7. Por isso tudo, senhor Presidente, merece encômios a disposição e a sensibilidade de V.Exa. de sancionar a Lei na sua integralidade, afirmando assim as virtualidades que dela certamente decorrerão. Está nascendo, bem se percebe, um diploma normativo que, além de agregar técnicas processuais modernas e ágeis, reveste-se do mais alto significado jurídico e institucional, porque também é um passo adiante na adequada demarcação dos sempre sensíveis domínios entre as funções legislativa e jurisdicional.

8. Por fim, é preciso realçar que a Lei do Mandado de Injunção, agora sancionada, é mais um dos muitos frutos advindos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo”. Por impulso desse Pacto já haviam sido aprovadas duas emendas constitucionais (a EC 61/2009, alterando a composição do CNJ; e a EC 62/2009, sobre precatórios) e diversas outras leis importantes como: a Lei da Ação direta de Inconstitucionalidade por omissão (Lei 12.063/2009); a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009); a Lei Complementar que organiza a Defensoria Pública da União (LC 132/2009); a Lei de Criação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (Lei 12.106/2009); a Lei sobre a convocação de magistrados instrutores (Lei 12.109); a Lei do interrogatório por videoconferência (Lei 11.900/2009); Lei de Estruturação das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais (Lei 12.011/2009); a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (Lei 12.153/2009); e a Lei das Medidas Cautelares no Processo Penal (Lei 12.403/2011). O sucesso desse Pacto nos remete a uma reflexão importante. Estamos passando, no Brasil, é preciso reconhecer, momentos de grandes dificuldades. O País está enfermo, às voltas com graves crises de natureza econômica, política e ética. Sem dúvida, é preciso que as enfermidades sejam tratadas, como estão sendo, e que tenhamos a coragem de ministrar os remédios amargos para tanto necessários. Mas, sem prejuízo das medidas para acertar as contas com o passado, é também indispensável que tenhamos um olhar para o futuro. É preciso empenho para formar os alicerces do reencontro com a prosperidade econômica, com um construtivo ambiente político e com a prevalência dos padrões éticos que a Nação exige. Nesse aspecto, o II Pacto Republicano é um paradigma que nos serve de exemplo e de alento: o seu sucesso nos mostra que a convergência de esforços entre os Poderes do Estado é o caminho virtuoso e seguro para a construção do País que sonhamos.

Fonte- http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MANDADODEINJUNCAOsancao.pdf

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