O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1o ……………………………………………………..
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o , 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim Grace
Maria Fernandes Mendonça
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/10/2017&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=136